TRF2 - 5001386-28.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:23
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 11:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM04
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02/09/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001386-28.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: GILBERTO DIAMANTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) A parte autora narra que o cálculo da renda mensal do benefício foi realizado sem considerar os valores percebidos a título de auxílio-alimentação.
Para tanto, acosta diversos contracheques em conjunto com a petição inicial (Evento 1, CHEQ14).
No entanto, constata-se que o INSS não pode analisar previamente o direito da parte autora, uma vez que os documentos mencionados não foram juntados no processo administrativo (Evento 13, PROCADM1 e Evento 13, PROCADM2). Em razão desses fatos, conclui-se que os documentos apresentados representam fato novo a ser necessariamente analisado de forma prévia pelo INSS, sob pena de supressão da instância administrativa. Com relação a esse ponto, assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, orientação no sentido de que, conquanto não se exija exaurimento, deve haver prévio requerimento administrativo para que haja a caracterização de interesse de agir em demandas assemelhadas à presente. O prévio requerimento administrativo seria dispensável, contudo, quando prevalecesse notório e contrário entendimento da Administração Pública, ou ainda, quando se cuidasse da revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.
O acórdão em testilha restou assim ementado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF-RE 631240, Pleno, Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 10/11/2014, grifei) No caso vertente, a ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário.
Do destaque da decisão, infere-se que o interesse de agir não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade de analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido.
Portanto, não se encontra presente o interesse processual, na linha da fundamentação acima exposta." Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4.º , somente será admitido recurso de sentença definitiva".
A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (enuncidado n.º 18).
O sentido da lei é evitar a sobrecarga do sistema recursal, tendo em conta que o ajuizamento de nova demanda no próprio juizado especial independe do recolhimento de custas, bastando que o motivo da extinção do processo seja suprido.
A ressalva relativa à negativa de jurisdição abrange os casos em que novo ajuizamento da mesma demanda resultará, inevitavelmente, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso concreto, verifico que, efetivamente, a matéria de fato não foi perviamente submetida ao INSS.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:48
Não conhecido o recurso
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31/08/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001386-28.2025.4.02.5103/RJAUTOR: GILBERTO DIAMANTINOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
26/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 23:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição
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07/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 16:29
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:22
Juntada de Petição
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10/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 12:58
Gratuidade da justiça não concedida
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27/02/2025 12:20
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 12:14
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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