TRF2 - 5047213-10.2021.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047213-10.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: IVANDRO DE ALMEIDA OLIVEIRAADVOGADO(A): ROGERIO RUFINO SIMOES (OAB RJ171030) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Pretende, a parte autora, seja declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e o caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991, com a condenação da CEF ao pagamento das diferenças decorrentes da recomposição de suas contas vinculadas ao FGTS a partir de 1999 com a aplicação de índice que efetivamente reflita a inflação do período.
Pois bem, a questão quanto à constitucionalidade da norma atacada foi decidida pelo E.
STF no bojo da ADI nº 5090, julgada em 12/06/2024 com Acórdão publicado em 09/10/2024, verbis: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) (grifei) Destaque-se que o Pretório Excelso expressamente modulou os efeitos do julgado em que determina a substituição do índice de correção das contas vinculadas ao FGTS, determinando a produção de efeitos apenas para a frente: incidindo sobre o saldo existente e sobre os depósitos posteriores à publicação da ata do julgamento.
Ainda, foi expressamente rechaçada a hipótese de recomposição financeira das contas, que é o que pretende a autora.
Assim, intime-se a parte autora para que informe se persiste seu interesse no julgamento do feito e, em caso positivo, comprove a existência de saldo após 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090, por meio da juntada aos autos dos extratos atualizados das contas vinculadas ao FGTS. Prazo: 10 dias. -
02/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:05
Despacho
-
02/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2024 18:05
Juntada de Petição
-
03/06/2021 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 519,41 em 03/06/2021 Número de referência: 813496
-
01/06/2021 07:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/05/2021 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/05/2021 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2021 12:29
Determinada a intimação
-
24/05/2021 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017734-30.2025.4.02.5101
Uniao
Andrea Barros Pedreira
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 15:36
Processo nº 5002224-11.2024.4.02.5101
Leslie Silva Pereira
Comissao Nacional de Energia Nuclear - C...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 09:46
Processo nº 5001299-57.2025.4.02.5108
Priscilla Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayane Oliveira de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001855-65.2025.4.02.5106
Eliana dos Santos Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eraldo Lacerda Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 09:15
Processo nº 5001809-20.2023.4.02.5115
Delfim Fontes Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2023 18:59