TRF2 - 5004991-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004991-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KALEB MONTEIRO RABELO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO ELIEZER DE FREITAS OLIVEIRA (OAB RJ138008) DESPACHO/DECISÃO Evento 42 - Defiro. 1 - Determino a realização da prova pericial médica na especialidade de Neuropediatria/Psiquiatria, ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral, bem como a prova pericial para verificação socioeconômica. 2 - Intimem-se as partes para formularem os quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 3 - FIXO os honorários periciais no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. 4 - Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia.
QUESITOS LOAS: a) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? A parte autora é portadora de alguma doença? Se sim, qual ou quais? b) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. c) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. d) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. e) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. f) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. g) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. h) O periciando(a) exerce ou exerceu atividade laboral? Caso positivo, qual? Atualmente, o periciando possui capacidade laboral, considerando a atividade habitual atual ou anteriormente exercida? Caso haja incapacidade, é temporária ou definitiva? Qual sua data de início? i) A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros? A parte autora pode se locomover sozinha, alimentar-se sem ajuda de terceiros, vestir-se e fazer sozinha sua higiene pessoal? j) Outros esclarecimentos que deseje prestar. k) Esclareça se o periciando(a) pode frequentar creche ou escola regular e tem aptidão para executar brincadeiras próprias da sua faixa etária. É possível determinar se a patologia do autor(a) irá impedi-lo(a) de trabalhar quando atingir a fase adulta? O periciando(a) toma banho sozinho, come sozinho, possui algum déficit motor? Brinca com crianças da sua idade? Necessita de cuidados especiais de terceiros? A sua deficiência o limita na sua participação social comparativamente com outras crianças da mesma faixa etária? É possível precisar os gastos com medicamentos? Estes são ofertados pelo SUS? Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 5 - Decorrido o prazo estabelecido no item 1, ENCAMINHEM-SE à Central de perícias. 6 - Quanto à prova pericial para verificação socioeconômica, esta deve ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora. 6.1 - Nomeie-se perito dentre os cadastrados no sistema AJG, devendo ser realizada na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o prazo para a entrega do laudo é de 15 dias.
A fim de viabilizar o ingresso no local da verificação, deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora.
Se possível e conveniente, com a devida autorização dos envolvidos, deverá fotografar (celular ou câmera fotográfica) a residência e o entorno, o que, ressalte-se, já é praxe nas verificações realizadas por oficiais de justiça.
As fotos deverão ser anexadas ao laudo. 6.2 - Cumprido o item 1, intimem-se as partes para ciência da data da perícia. 7 - Juntado os laudos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, bem como ao MPF. 8 - Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
06/09/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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05/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:41
Decisão interlocutória
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04/09/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 10:40
Juntada de Petição
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01/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004991-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KALEB MONTEIRO RABELO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO ELIEZER DE FREITAS OLIVEIRA (OAB RJ138008) DESPACHO/DECISÃO Evento 24 - À autora para manifestação.
Após, intime-se o MPF. -
19/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004991-85.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAAUTOR: KALEB MONTEIRO RABELO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO ELIEZER DE FREITAS OLIVEIRA (OAB RJ138008)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 06/06/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 07:14
Determinada a intimação
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30/04/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 16:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/02/2025 14:37
Juntada de peças digitalizadas
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04/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 27/01/2025 15:20:10)
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29/01/2025 12:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 15:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CINARA MONTEIRO DE AQUINO - NORMAL
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24/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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