TRF2 - 5024154-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 11:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50258511020254025101/RJ
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024154-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADEMILSON SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): NATHÁLIA DE ALMEIDA FERREIRA NEVES (OAB RJ184714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADEMILSON SILVA DE SOUZA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pretende a concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601/23.
Fixada a competência deste Juízo para julgar a ação, no Conflito de Competência nº 5006917-04.2025.4.02.5101 (ev. 23.2 daqueles autos). 1) Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, pois presentes os requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do CPC. 2) Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.061/23, são elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias inscritas no CadÚnico e cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Contudo, ser elegível ao benefício não enseja direito subjetivo a sua percepção, devem ser observadas as limitações impostas pelo regulamento e pela própria lei, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 11, § 1°, da Lei 14.601/23: "Art. 11. [...] § 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis." (g.n.) No caso, os documentos até o momento apresentados nos autos não comprovam a renda familira per captia mensal da parte autora, nem os motivos que levaram à cessação do benefício.
Assim, reputo como indispensável a manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
26/06/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 23:34
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/06/2025 20:24
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO13F para RJRIO14S)
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20/06/2025 20:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/06/2025 20:24
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 21:45
Despacho
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17/06/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50258511020254025101/RJ
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14/04/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50258511020254025101/RJ
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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24/03/2025 14:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50258511020254025101
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24/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 11:46
Despacho
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19/03/2025 22:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 21:53
Juntada de Petição
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19/03/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14S para RJRIO13F)
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19/03/2025 17:12
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:49
Declarada incompetência
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19/03/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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