TRF2 - 5124541-45.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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20/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:28
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO15
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11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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07/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5124541-45.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:37
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/06/2025 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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16/09/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
03/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 16:47
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/09/2024 09:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/09/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2024 10:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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13/08/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/08/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/08/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/08/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/08/2024 00:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/08/2024 13:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/07/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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31/07/2024 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 66
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30/07/2024 19:40
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
30/07/2024 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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30/07/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/07/2024 12:00
Determinada a intimação
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19/07/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2024 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2024 17:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2024 17:25
Determinada a citação
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17/06/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 18:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE03F)
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14/06/2024 18:36
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 14/03/2024 15:50. Refer. Evento 5
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/05/2024 12:57
Despacho
-
23/05/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 23:02
Juntada de Petição
-
14/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:44
Despacho
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/03/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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14/03/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/03/2024 16:17
Juntada de Petição
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12/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:05
Despacho
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12/03/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2024 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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10/01/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/12/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:58
Despacho
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15/12/2023 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 11:51
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 14/03/2024 15:50
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07/12/2023 12:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE03F para CESOLRIOJ)
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07/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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