TRF2 - 5002401-51.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/08/2025 14:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002401-51.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: PEDRO DA SILVA BRAGAADVOGADO(A): IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 29.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias, observadas as diretrizes elencadas no art. 76, da Lei nº 8.112/90, e a pagar as diferenças daí decorrentes, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que cada parcela era devida, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009 a partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E pelo acórdão do ev. 43.2, abaixo transcrito: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, ressalvando apenas que eventual valor pago administrativamente deverá ser compensado do montante global.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
03/08/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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01/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:14
Determinada a intimação
-
01/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 11:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSPE01
-
01/08/2025 11:45
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002401-51.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: PEDRO DA SILVA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:13
Negado seguimento a Recurso
-
30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/06/2025 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
26/11/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/11/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/11/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 13:11
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
25/11/2024 09:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
22/11/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/11/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
21/11/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/11/2024 21:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
-
13/11/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/11/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/11/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/11/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
05/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2024 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/11/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/10/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
30/10/2024 13:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 45
-
28/10/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/10/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/10/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/10/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/10/2024 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/10/2024 14:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/10/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/10/2024 13:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 40
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10/10/2024 09:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
08/10/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/10/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/10/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/10/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/10/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/10/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/08/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:58
Determinada a intimação
-
14/08/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 12:01
Juntada de Petição
-
31/05/2024 13:05
Juntada de Petição
-
31/05/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/05/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2024 19:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/05/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:48
Determinada a citação
-
24/05/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 17:41
Juntada de Petição
-
16/05/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/05/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:14
Determinada a intimação
-
09/05/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:50
Determinada a intimação
-
03/05/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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