TRF2 - 5119588-38.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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27/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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20/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5119588-38.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIANA MARQUES GOMESADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, entendo que assiste razão ao INSS em suas alegações, no tocante à execução dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva.
Isto porque, em 06.05.2021, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 1.309.081-RG, Tema 1142, Relator o Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à “possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído” e estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal” (Dje 18.6.2021).
Confiram-se acórdãos recentes que, aplicando a tese acima mencionada, afastaram o direito à execução, no cumprimento de sentença individual, dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento da ação coletiva: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.142 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão que assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
APURAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. (...) O recurso não merece prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081, Tema 1.142 da Repercussão Geral, Rel.
Min.
Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” (DJe de 18/06/2021, destaquei) Por oportuno, trago à colação a ementa do julgado, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Assim, no julgamento do RE 1.309.081-RG, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno e deve ser considerado em sua integralidade.
Saliente-se, por oportuno, que a Ministra Cármen Lúcia, ao julgar o ARE 1.373.342, caso análogo ao presente, consignou, in litteris: “A controvérsia tratada neste processo refere-se à inclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no cumprimento de sentença individual do título executivo coletivo.
Apesar de, no paradigma do Tema 1.142, ter-se tratado da impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios quanto ao crédito de cada beneficiário substituído para pagamento por requisição de pequeno valor, é vedada a repartição da execução.” (DJe de 12/05/2022, destaquei). No mesmo sentido foram as decisões proferidas no RE 1.385.626, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 22/06/2022; e no RE 1.420.860, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 06/03/2023.
Destarte, a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal acerca da matéria.
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.” (STF, RE 1419238/DF, Relator Min.
LUIZ FUX, DJ 10/03/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDIVISIBILIDADE DO CRÉDITO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No julgamento do RE 1.309.081(Repercussão Geral - Tema 1.142), entendeu-se que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 2053927 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 24/05/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa. 2.
Não há prequestionamento quando a tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial não foi enfrentada no julgado impugnado e também não foi suscitada nos embargos de declaração, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 2004046 / DF, Primeira Turma, Ministro Gurgel de Faria, DJe: 11/04/2023).
Sobre a questão posta pela Contadoria Judicial no Evento 117 e mencionada pelo INSS em seu Parecer Técnico (Evento 112, ANEXO2 - “além da utilização de 100% do valor devido ao ex-servidor de janeiro/1997 a junho/1998, quando a pensionista recebia, no referido período, 50% do valor devido ao ex-servidor, de acordo com as fichas financeiras da mesma acostadas aos autos.”), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. -
19/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:13
Decisão interlocutória
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06/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:57
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO29
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18/06/2025 07:07
Remetidos os Autos - RJRIO29 -> RJRIOSECONT
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18/06/2025 07:07
Determinada a intimação
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17/06/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 96 - PETIÇÃO - 29/04/2025 16:18:06)
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12/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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28/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5119588-38.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIANA MARQUES GOMESADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Exclua-se o evento 96, PET1, como requerido.
Ante a impugnação da(s) parte(s), retornem à contadoria para que se manifeste se ratifica ou retifica seus cálculos.
Após, dê-se vista às partes sobre os cálculos, pelo prazo de 10(dez) dias. -
19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50040917920254020000/TRF2
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16/05/2025 15:59
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO29
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14/05/2025 22:27
Remetidos os Autos - RJRIO29 -> RJRIOSECONT
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14/05/2025 22:27
Determinada a intimação
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14/05/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:50
Juntada de Petição
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29/04/2025 16:50
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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10/04/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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03/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:39
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO29
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28/03/2025 10:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 82 Número: 50040917920254020000/TRF2
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25/03/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50126688020244020000/TRF2
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/03/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/03/2025 18:23
Remetidos os Autos - RJRIO29 -> RJRIOSECONT
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10/03/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 18:23
Determinada a intimação
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07/03/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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06/02/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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26/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/01/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/01/2025 13:48
Determinada a intimação
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13/01/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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13/01/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 14:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2025 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO06F para RJRIO29F)
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10/01/2025 18:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012668-80.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 14, 16
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29/10/2024 02:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50126688020244020000/TRF2
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10/09/2024 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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09/09/2024 16:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50126688020244020000/TRF2
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09/09/2024 15:45
Expedição de ofício
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07/09/2024 11:17
Declarada incompetência
-
05/09/2024 07:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 21:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO29F para RJRIO06F)
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04/09/2024 21:35
Determinada a intimação
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04/09/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Conclusos para decisão/despacho - 02/09/2024 15:21:23)
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26/08/2024 18:47
Determinada a intimação
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26/08/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 14:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO07F para RJRIO29F)
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22/08/2024 12:05
Declarada incompetência
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21/08/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50000024720244020000/TRF2
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03/06/2024 17:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO29F para RJRIO07F)
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03/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:49
Determinada a intimação
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29/05/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 13:22
Redistribuído por sorteio - (RJRIO06F para RJRIO29F)
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/04/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:23
Decisão interlocutória
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09/04/2024 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 14:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO07S para RJRIO06F)
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08/04/2024 14:08
Decisão interlocutória
-
08/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 12:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2024 16:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50000024720244020000/TRF2
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26/03/2024 10:19
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 31/01/2024 Número de referência: 1141929
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20/03/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/03/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/03/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:28
Juntada de Petição
-
29/02/2024 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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10/01/2024 15:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000002-47.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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10/01/2024 15:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50000024720244020000/TRF2
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09/01/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/01/2024 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/01/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 11:11
Decisão interlocutória
-
09/01/2024 09:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2024 21:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50000024720244020000/TRF2
-
02/01/2024 11:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50000024720244020000/TRF2
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28/11/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:36
Decisão interlocutória
-
22/11/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 15:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO06F para RJRIO07S)
-
22/11/2023 15:36
Despacho
-
16/11/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO07S para RJRIO06F)
-
16/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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