TRF2 - 5043422-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO10 -> TRF2
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12/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 10/09/2025 Número de referência: 1381118
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09/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 22:48
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para decisão/despacho - 18/08/2025 11:55:41)
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15/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043422-91.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: HOPI HARI S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ167014)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043422-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HOPI HARI S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ167014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HOPI HARI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de ato praticado pelo GERENTE DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - GEAR - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, pelo PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e pelo PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO A CVM, em que objetiva “Seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, para autorizar o depósito judicial, em conta vinculada a este juízo, do valor da segunda parcela de cada parcelamento aqui tratado, bem como das demais parcelas mensais que forem vencendo ao longo da tramitação processual, determinando-se, ainda, à luz dos depósitos, seja suspensa a exigibilidade dos débitos parcelados, bem como que seja anotada tal suspensão de exigibilidade no CADIN, servindo a decisão de ofício para comunicação à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, mera gestora do CADIN”.
Informa a impetrante que possui débitos não adimplidos junto à Comissão de Valores Imobiliários e que, na condição de parque temático, teria direito aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), razão pela qual tem interesse em sanar suas pendências fiscais de forma urgente.
Relata que requereu o parcelamento dos débitos junto à Procuradoria Geral Federal (gestora da Dívida Ativa de créditos fiscais dessa natureza), no intuito de cancelar a inscrição dos débitos junto ao CADIN, o que permitiria sua participação no PERSE.
Alega que efetuou pagamentos de primeira parcela, mas os parcelamentos foram indeferidos sob a alegação de ausência de documentos.
Contudo, segundo a impetrante, tais documentos foram enviados em conformidade com a solicitação da Autoridade administrativa responsável.
Inicial instruída com documentos no Evento 1.
Custas recolhidas à metade do valor máximo no Evento 4.3.
Notificadas para manifestação no prazo de 72 horas, as autoridades impetradas manifestaram-se nos Eventos 15.1, 16.1 e 18.1. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de dever ser demonstrado que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto e em sede de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrada a existência de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída.
De acordo com a impetrante, e com base nas informações das autoridades coatoras, mormente da Procuradora-Geral Federal (18.1), o indeferimento do pedido de parcelamento deu-se pela ausência dos documentos necessários ao parcelamento ordinário.
Conquanto a documentação tenha sido, de fato, encaminhada à autoridade gestora da dívida, seja pelo tamanho dos arquivos anexos, seja por qualquer outra razão, os documentos não foram por ela recebidos.
Diante disso, é evidente que não houve a devida análise de conformidade pela autoridade competente.
Incabível, portanto, ao Poder Judiciário compelir a autoridade fiscal a viabilizar a efetivação dos parcelamentos requeridos, sob pena de invasão à esfera de competência discricionária do administrador, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Dessa forma, nesta análise perfunctória, verifico inexistir ilegalidade a ser sanada na atuação das autoridade impetradas, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade dos débitos nem tampouco em comunicação à autoridade gestora do CADIN.
Já o depósito em Juízo de crédito tributário controvertido é direito subjetivo do contribuinte, não cabendo ao magistrado deferir ou indeferir a medida.
Por outro lado, a suspensão de exigibiliade do crédito depende da integralidade do valor controvertido, o que não é o caso, em que a impetrante pretende efetuar depósito parcelado, o que não cumpre a previsão do art. 151, II, do CTN: "Art. 51.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] II - o depósito do seu montante integral; [...]" Pelo exposto, ante a ausência de plausibilidade jurídica, INDEFIRO A LIMINAR requerida de suspensão de exigibilidade do crédito.
Considero suficientes as informações prestadas pelas autoridades, pelo que deixo de notificá-las na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009.
Tendo em vista que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM é o órgão de representação judicial da primeira autoridade impetrada, o GERENTE DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - GEAR, dispenso sua intimação na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
O mesmo vale para a Procuradoria-Geral Federal, tendo em vista a atuação judicial inerente ao órgão.
Dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se. -
04/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:32
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/06/2025 17:45
Juntada de Petição
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05/06/2025 17:18
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:23
Juntado(a)
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03/06/2025 13:14
Juntado(a)
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02/06/2025 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 21:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 21:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 08:08
Determinada a intimação
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16/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:30
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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