TRF2 - 5001545-93.2024.4.02.5106
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001545-93.2024.4.02.5106/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ANTONIO MANOEL DE FARIA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ187858)REQUERENTE: EVA DA PAZ TEREZINHA FARIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ187858) DESPACHO/DECISÃO Conforme informação juntada pelo réu no evento 136 infben1 ambos os benefícios de pensão por morte estão ativos, confira-se: Ante a informação de correção do ato de concessão prestada no dia 26 do mês de agosto, aguarde-se a data prevista para o pagamento dos benefícios de setembro/25, ou seja, início de outubro.
Após, caso persista a ausência de pagamento, deverá a autora informar tal situação. Sem prejuízo,dê-se vista ao MPF. -
17/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:40
Despacho
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17/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 143
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001545-93.2024.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ANTONIO MANOEL DE FARIA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ187858)REQUERENTE: EVA DA PAZ TEREZINHA FARIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ187858)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 136 - 26/08/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
08/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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08/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001545-93.2024.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ANTONIO MANOEL DE FARIA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ187858)REQUERENTE: EVA DA PAZ TEREZINHA FARIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ187858)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 133 - 26/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
27/08/2025 01:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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27/08/2025 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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26/08/2025 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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26/08/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 16:59
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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15/08/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001545-93.2024.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ANTONIO MANOEL DE FARIA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ187858)REQUERENTE: EVA DA PAZ TEREZINHA FARIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ187858)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 121 - 14/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 120 - 14/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
14/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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14/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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14/08/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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06/08/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/08/2025 12:25
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJPET02
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102 e 103
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103
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08/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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08/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001545-93.2024.4.02.5106/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: ANTONIO MANOEL DE FARIA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ187858)RECORRIDO: EVA DA PAZ TEREZINHA FARIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ187858)INTERESSADO: ADAO JOSE DE FARIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (RÉU)ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRAINTERESSADO: VIVIAN FRONY ALVES (Curador) (RÉU)ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DESCENDENTE.
INCAPACIDADE REMONTA AO ÓBITO.
JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a obrigação de conceder pensão por morte pelo falecimento dos genitores, conforme certidões evento 1, CERTOBT8 e evento 1, CERTOBT7, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora as pensões decorrentes dos falecimentos de seus genitores, que deverão ser rateadas entre o atual beneficiário (Adão José de Faria) e a demandante.
Alega-se basicamente a falta da qualidade de dependente do filho maior inválido, uma vez que não restaria caracterizada a invalidez à época do óbito dos genitores. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para o juiz decidir com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
No caso em foco, considerando as conclusões do laudo pericial, bem como os demais elementos do lastro probatório, o juízo de origem concluiu pelo deferimento do pleito autoral, nos seguintes termos da sentença guerreada, a qual deve ser mantida integralmente: No mérito, a pretensão autoral merece acolhida.
O documento anexado ao evento 1 (RG3) comprova a filiação da parte autora em relação a Manoel Esteves de Faria e Geralda da Conceição Fernandes Faria, falecidos (v. evento 1 CERTOBT 7 e 8).
Já o documento acostado ao evento 1 (PROCADM10, p. 21, item 1) aponta que o pai da autora guardava a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do óbito.
O documento anexado ao evento 1 (PROCADM11, p. 24) indica que a mãe da demandante também possuía a qualidade de segurada do RGPS ao falecer.
Ademais, extrai-se do laudo pericial e posterior esclarecimento (eventos 24 e 62) que a demandante apresenta deficiência mental moderada congênita.
Confira-se: De acordo com a regra inserta no art. 16, I da lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No mais, segundo o art. 2º da lei 13.146/15, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Interpretando-se se sistematicamente os referidos dispositivos se conclui que a deficiência grave, assim prevista no artigo 16, I da lei 8.213/91, deve ser de natureza física ou sensorial, visto que para as deficiências mental e intelectual a lei concedeu tratamento distinto ao não exigir grau (grave).
Destarte, considerando-se que a demandante já apresentava deficiência mental (congênita) nas datas dos óbitos dos instituidores dos benefícios tratados nos autos, faz-se de rigor o acolhimento da pretensão autoral.
Visando evitar o enriquecimento ilícito da autora, considerando que seu irmão, que reside com a autora até a presente data, vem recebendo integralmente as pensões reclamadas (evento 1, DECL13), na prática já revertida integralmente em benefício do grupo familiar, não são devidas parcelas atrasadas.
Como bem esclarecido, a recorrida sofre de doença mental congênita, fazendo tratamento ao longo dos anos.
Nota-se, ainda, que faz tratamento regular para epilepsia e sintomas de convulsão desde a infância.
O quadro clínico apresentado denota que a doença e a incapacidade são pretéritas à perícia realizada, conforme o lastro probatório apresentado.
Apesar de a perita ter fixado a incapacidade no momento da perícia, é de amplo conhecimento que as incapacidades congênitas, como já sugere a nomenclatura, remontam ao nascimento.
Logo, correta a sentença.
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 22:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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24/06/2025 19:43
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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04/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 11:48
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78, 80 e 82
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02/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78, 80, 81 e 82
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08/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/04/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64, 63, 65 e 66
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65 e 66
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19/03/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/03/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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17/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
17/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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17/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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17/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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15/03/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/03/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/03/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 10:40
Determinada a intimação
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12/03/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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31/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 17:29
Despacho
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30/01/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 17:06
Juntada de Petição
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17/12/2024 16:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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09/12/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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06/12/2024 13:31
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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29/11/2024 11:39
Despacho
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29/11/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/11/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
11/11/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
14/10/2024 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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17/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 27
-
30/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2024 06:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVA DA PAZ TEREZINHA FARIA <br/> Data: 11/10/2024 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra. Maria Ângela Pontes - Rua Professor Stroeller, 428, sala 105, Bloco 1, Condomínio Petrópolis Green Off
-
29/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 08:41
Determinada a intimação
-
29/08/2024 07:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/08/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2024 11:40
Juntada de Petição
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27/08/2024 07:07
Juntada de Petição
-
26/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
26/08/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2024 10:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2024 10:34
Despacho
-
03/07/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
17/06/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 11:30
Despacho
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16/06/2024 21:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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