TRF2 - 5098035-66.2022.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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08/09/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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22/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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22/08/2025 15:05
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO36
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15/08/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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14/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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14/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098035-66.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CARLOS JORGE PEREIRA CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão, com base no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Em que pese o inconformismo do(a) Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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08/08/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 23:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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08/07/2025 21:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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08/07/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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08/07/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098035-66.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CARLOS JORGE PEREIRA CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. REsp 1995437/CE.
TEMA 1164/STJ.
EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A DIB.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora pela inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação comprovados entre janeiro de 2002 e outubro de 2012, de modo que sua renda mensal inicial corresponda a R$ 1.935,50 (mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), sempre observando o teto vigente para as contribuições previdenciárias do regime geral, pagando-se as diferenças devidas desde a data de início do benefício até a efetiva revisão ora determinada, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao requerimento de revisão protocolado em 10/09/2023, tudo na forma da fundamentação. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a natureza indenizatório do auxílio-alimentação, assim não incidiria a contribuição previdenciária e ainda que os efeitos financeiros deveriam retroagir desde a data do pedido revisional. É breve o relatório. Através das fichas financeiras acostadas é possível observar que o autor recebeu Vale -Refeição/Vale-Alimentação em pecúnia (Evento 41 e 59). Quanto ao tema, merece destaque a tese firmada pela TNU no tema 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. De forma que mais recentemente, o STJ no REsp 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema 1164 firmou a seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". EMENTA TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO.
INCLUSÃO.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INSERÇÃO.1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.2.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.3.
Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.4.
A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.5.
A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.6.
Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."7.
Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Incidência da Súmula 83 do STJ.8.
Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.9.
Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica.10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Por sua vez, quanto aos efeitos financeiros, ainda que de fato o tema só tenha sido pacificado com o julgamento do Tema 1164/STJ, fato é que já existiam precedentes pela incidência da contribuição previdenciária antigos tanto na TNU como no próprio STJ: TEMA 64 PEDILEF 2009.72.54.005939-9/SC Relator(a): JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO Questão submetida a julgamento: Saber se incide contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação para cargos em comissão.
Tese firmada: 408 Os empregados submetidos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aí incluídos os exercentes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, em caráter exclusivo, se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas percebidas a título de Auxílio-Alimentação dada a sua natureza salarial, com base nos termos do art. 40, § 13º, da CF/88 c.c. art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, salvo, se tal pagamento for “in natura”, isto é, quando a própria empresa fornece a alimentação.
Vide Súmula 67 da TNU.
Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIOTRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
ART. 40, § 13º, CF/88 C.C.
ART. 28, INC.
I, LEI 8.212/91.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
VALIDADE.
LEGALIDADE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A SUA INCIDÊNCIA.
Julgado em 27/06/2012 Trânsito em julgado em 15/08/2012 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1.
O pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2.
Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-corrente, como na hipótese dos autos, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3.
Embargos de divergência conhecidos e improvidos. (EREsp n. 603.509/CE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 8/11/2004, p. 159.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, COM HABITUALIDADE.
INCIDÊNCIA. 1.
Pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado em razão da natureza remuneratória, como também sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade. 2.
O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral no RE 565.160/SC, decidiu que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.719.071/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 22/10/2018.) TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS SALARIAIS.
FÉRIAS GOZADAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO.
QUEBRA DE CAIXA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, dado seu caráter salarial.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1456440/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/12/2014; AgRg no REsp 1514627/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/04/2015; AgRg no AREsp 93.046/CE, Rel.
Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13/04/2015; e AgRg no REsp 1472237/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015; AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 13/4/2016.) II - O entendimento da Primeira Seção já se consolidou no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas, gratificação-natalina, adicional noturno, periculosidade e auxílio-alimentação.
PRECEDENTES: AgRg no REsp 1.551.950/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 3/2/2016.) III - A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 2.12.2009; AgRg no REsp 1.473.523/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.) IV - A incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade e o adicional noturno foi reiterada pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73): REsp 1.358.281/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 5/12/2014.) V - A incidência da contribuição previdenciária sobre a quebra de caixa foi reconhecida pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.443.271/RS; AgRg no REsp 1.545.374/SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016; AgRg no REsp 1.556.354/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016.) VI - Do mesmo modo incide a exação sobre o auxílioalimentação pago em pecúnia.
Precedentes: AgRg no REsp 1562484/PR, Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015; e AgRg no REsp 1493587/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/02/2015; AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.603.152/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) Assim, embora não se ignore o certo grau de insegurança jurídica decorrente de temas não pacificados, o tema sub judice não se trata de virada jurisprudencial a ponto de ser necessária a aplicação de modulação de efeitos. Tanto assim que o próprio STJ não determinou alguma modulação, como a título de exemplo foi feito por ocasião do julgamento do Tema 979/STJ. Nessa esteira, tenho que deve ser aplicado a regra geral já sedimentada pelo STJ e pela TNU no sentido de que os efeitos financeiros devem retroagir à data de início do benefício: Tema 102 TNU: Tese firmada - Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3.
O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente.
No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AgInt no REsp: 1795829 SP 2019/0032032-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1467290 SP 2014/0169079-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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04/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:58
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
24/06/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
23/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
23/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
23/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
03/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
30/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
04/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
04/04/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
31/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 93 - Conclusos para decisão/despacho - 31/03/2025 12:46:46)
-
31/03/2025 11:55
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO36
-
31/01/2025 19:40
Remetidos os Autos - RJRIO36 -> RJRIOSECONT
-
31/01/2025 19:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
01/11/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
01/11/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
25/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:45
Determinada a intimação
-
25/10/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 20:14
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO36
-
02/10/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
21/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
17/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:12
Determinada a intimação
-
17/09/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
03/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:15
Determinada a intimação
-
03/09/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
02/09/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
14/08/2024 15:15
Remetidos os Autos - RJRIO36 -> RJRIOSECONT
-
14/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:15
Determinada a intimação
-
14/08/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 17:28
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO36
-
07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
23/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/03/2024 17:42
Remetidos os Autos - RJRIOJE06 -> RJRIOSECONT
-
08/03/2024 17:42
Determinada a intimação
-
08/03/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/03/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/03/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 18:25
Determinada a intimação
-
05/03/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 13:58
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE06
-
21/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 14:11
Remetidos os Autos - RJRIOJE06 -> RJRIOSECONT
-
08/09/2023 14:11
Despacho
-
08/09/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/08/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/08/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 16:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/07/2023 17:38
Alterado o assunto processual
-
13/06/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2023 17:05
Juntada de Petição
-
06/06/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
25/05/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:33
Juntada de peças digitalizadas
-
24/05/2023 10:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/04/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/04/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/04/2023 17:25
Determinada a intimação
-
19/04/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/03/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/03/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
16/02/2023 15:29
Juntada de Petição
-
13/02/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 19:00
Determinada a citação
-
13/02/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
13/02/2023 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/02/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/02/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/01/2023 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 19:10
Determinada a intimação
-
30/01/2023 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 30/01/2023 18:51:48)
-
30/01/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 30/01/2023 18:21:56)
-
16/12/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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