TRF2 - 5004584-28.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079353720254020000/TRF2
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12/08/2025 14:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA02 -> TRF2
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08/08/2025 16:50
Despacho
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07/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004584-28.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: PAULO BERBETHADVOGADO(A): MICHAEL RODRIGUES BERBETH (OAB RJ251910)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao impetrado, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III ? CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, a análise do pedido administrativo da parte impetrante, PAULO BERBETH, Protocolo nº 666969671, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Esclareço que a eficácia da presente ordem se estende à obrigação da autoridade administrativa examinar conclusivamente o pedido formulado após o cumprimento, pelo interessado, de exigência da qual tenha sido regularmente notificado, computando-se o prazo de incidência da multa, nesta hipótese, do dia seguinte ao seu cumprimento integral pelo segurado e/ou requerente.
Determino a intimação da autoridade coatora para cumprimento com urgência da presente determinação pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente como ofício/mandado.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal de que goza (Lei n.º 9.289/96, artigo 4º, I).
Sem verba honorária, consoante os verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.
Não se faz necessária a ciência ao MPF, visto que deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público primário. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei12.016/2009.
P.R.I. -
22/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 14:19
Concedida a Segurança
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26/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 19:42
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079353720254020000/TRF2
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16/06/2025 19:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50079353720254020000/TRF2
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02/06/2025 21:59
Juntada de Petição
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02/06/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004584-28.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: PAULO BERBETHADVOGADO(A): MICHAEL RODRIGUES BERBETH (OAB RJ251910) DESPACHO/DECISÃO PAULO BERBETH impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que proceda à imediata análise do pedido de prorrogação 666969671, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
Procuração e demais documentos no Evento 1.
INTIME-SE o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTAR declaração atualizada de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
23/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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22/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:56
Determinada a intimação
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16/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA02F)
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15/05/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 13:39
Declarada incompetência
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15/05/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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