TRF2 - 5002399-75.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002399-75.2024.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIREQUERENTE: TELMA CARVALHO DE ALMEIDAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 11/09/2025 - PETIÇÃO -
12/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002399-75.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: TELMA CARVALHO DE ALMEIDAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado da sentença/acórdão proferidos nos autos.
Retifique-se a autuação do feito, passando a constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Intime-se a União para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada e revertida em favor do exequente, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
A contar da data do adimplemento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte executada apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos, nos exatos termos do título judicial, apontando o percentual a ser retido a título de PSS, quando cabível.
Em seguida, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos apresentados.
Havendo discordância, deverá a exequente apresentar sua própria conta, observados os requisitos do art. 534 do CPC. Neste caso proceda a Secretaria a intimação do(a) Executado(a) na forma e para os fins do art. 535 do CPC.
Sendo apresentada impugnação, dê-se nova vista ao exequente, por 10 (dez) dias, e venham os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância entre as partes acerca dos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias. Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte Autora.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que o s dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E. TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
22/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 13:58
Despacho
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21/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM06
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11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
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11/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002399-75.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: TELMA CARVALHO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:37
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/06/2025 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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12/09/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 19:38
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/09/2024 11:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/09/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2024 16:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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16/08/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2024 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2024 15:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/08/2024 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/08/2024 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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02/08/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:42
Decisão interlocutória
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16/05/2024 22:51
Juntada de Petição
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08/04/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 15:02
Decisão interlocutória
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11/03/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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