TRF2 - 5060173-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060173-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE GONCALVES LARANJA DOS SANTOSADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA (OAB RJ165875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que a União/Fazenda Nacional suspensa imediatamente os descontos de imposto de renda sobre os proventos de inatividade, ao argumento de a parte autora ter direito à isenção do referido imposto por ser portadora de doença grave. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo a parte autora, a probabilidade do direito se fundamenta na documentação relacionada à doença grave a subsidiar a tese de imediato direito de isenção de imposto de renda consoante artigo 6º da Lei 7.713/1988. Todavia, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (moléstia grave).
Assim sendo, não se justifica o desrespeito à dialeticidade com a integração da parte ré aos autos e, futura cognição exauriente para fins de decisão.
Outrossim, tendo em vista o tempo de recolhimento do tributo em questão, considerando-se a sistemática ora impugnada, inexiste risco de dano a justificar o imediato deferimento da tutela de urgência.
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para contestação e para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
20/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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