TRF2 - 5071070-80.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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05/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:16
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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04/09/2025 18:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 17:44
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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28/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071070-80.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DIEGO CANHETE MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença por meio da qual o pedido de concessão de auxílio acidente foi julgado improcedente, diante da falta da qualidade de segurado na data do acidente.
Alega o recorrente, basicamente, que ostentava a qualidade de segurado na data do acidente, tendo em vista vínculo empregatício em aberto.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando. Conforme o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (i) qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual; (iv) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
No caso, a controvérsia reside na qualidade de segurado na época do acidente.
Segundo o laudo pericial, o autor possui sequela consolidada decorrente de acidente ocorrido em 27/06/2020, que gera redução de 25% da capacidade do membro inferior esquerdo.
No que se refere à qualidade de segurado, a sentença está bem fundamentada e deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir pelo improvimento do recurso, na forma do artigo 46 da Lei 9099/95, notadamente a parte que segue; O I.
Perito informa que a data provável do início da doença foi 27/06/2020, que possui sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (amputação total de hálux e 2º falange do pé esquerdo).
Esclarece que o autor possui sequela residual e redução de capacidade de 25% do membro inferior esquerdo. Portanto, conclui que o periciando possui diminuição na sua capacidade laborativa em comparação aos outros trabalhadores de sua função (há também redução da fase de equilíbrio da marcha, deambula com dificuldade).
Contudo, na data do acidente (de acordo com o documento médico apresentado no evento 1, DOC8 e evento 1, LAUDO9) em 27/06/2020, o autor já não detinha mais a qualidade de segurado, pois o último recolhimento de contribuição previdenciária foi referente à competência de 12/2018 - CNIS no evento 4, CNIS2 (garantindo a extensão da qualidade de segurado apenas até 15/02/2020).
Cabe informar que o autor não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Além disso, a parte autora não comprovou quadro de desemprego, com o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou recebimento de seguro-desemprego, com fins de estender o período de graça para 24 meses.
Diante deste quadro, não há como prosperar a pretensão autoral diante do não preenchimento de um dos requisitos para a concessão do benefício. Destaco que não procede a alegação do autor, no sentido de que mantinha vínculo em aberto com o empregador Central Brasileira de Delivery LTDA - EPP, considerando que a CTPS não foi apresentada integralmente, está fora da ordem cronológica, com a cópia cortada e apresentando rasura na data de saída. É certo que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade.
No entanto, no caso, as inconsistências apontadas afastam tal presunção, não tendo sido comprovado o liame empregatício que confira ao autor a qualidade de segurado necessária à concessão do auxílio.
Nada a reformar. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade da execução, ante a gratuidade de justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
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01/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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30/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 41
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/02/2025 10:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 14:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/12/2024 09:58
Juntada de Petição
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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26/11/2024 14:37
Intimado em Secretaria
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26/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 14:37
Decisão interlocutória
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26/11/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO CANHETE MONTEIRO <br/> Data: 21/01/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA
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13/11/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 12:47
Determinada a intimação
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17/10/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 22:41
Decisão interlocutória
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26/09/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 18:52
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 17:07
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 18:13
Determinada a intimação
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17/09/2024 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO CANHETE MONTEIRO <br/> Data: 22/10/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ EDUARDO C
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11/09/2024 21:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 20:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/09/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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