TRF2 - 5003539-85.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/08/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003539-85.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IVONE FERRARI CUNHAADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA FERRARI (OAB RJ126768)AGRAVANTE: JORGE ARMANDO FERRARIADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA FERRARI (OAB RJ126768)AGRAVANTE: LEONARDO DA COSTA FERRARIADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA FERRARI (OAB RJ126768)AGRAVANTE: OCTAVIO DA COSTA FERRARIADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA FERRARI (OAB RJ126768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OCTAVIO DA COSTA FERRARI E OUTROS contra decisão monocrática proferida pelo então Relator (evento 30), que reconheceu a perda de objeto do presente agravo de instrumento, tendo em vista a prolação de sentença nos autos originários, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (evento 41), sustenta a parte recorrente, em síntese, que “o Agravo de Instrumento manejado tem as suas razões na exclusão do INSS do polo passivo e na retificação da classe processual para liquidação pelo procedimento comum, já que naquele momento ainda não havia pronunciamento do MM Juízo a quo sobre o reconhecimento de eventual prescrição, que foi alegada apenas posteriormente, na decisão terminativa.
Portanto, a questão prescricional não pode ser considerada como prejudicial ao exame do Agravo de Instrumento interposto.” Em contrarrazões (evento 51), o INSS pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sob argumento de que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” Em contrarrazões (evento 54), a União sustentou, em síntese, que: i) o agravo de instrumento restou prejudicado, por perda de objeto, já que houve a prolação de sentença no juízo monocrático; ii) “a prescrição da pretensão executória é manifesta.
O acórdão que se pretende executar foi homologado em 1986 e a presente execução foi ajuizada mais de 3 décadas depois”; iii) “cumpre ressaltar a possibilidade do referido acordo ter sido celebrado pelo IAPAS, Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), que foi fundado em 1977 e extinto ao ser fundido com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em 27 de junho de 1990, por meio do Decreto n° 99.350, para formar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sendo, destarte, a União parte ilegítima para figurar na demanda.” É o relatório.
DECIDO.
A questão posta em discussão consiste em analisar se teria ocorrido a perda de objeto do presente agravo de instrumento, tendo em vista a prolação de sentença no processo originário.
Depreende-se da análise dos autos que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que excluiu o INSS do polo passivo e determinou a retificação da classe processual para liquidação pelo procedimento comum (evento 54 do processo originário), nos seguintes termos: “I.
Trata-se de execução desmembrada dos autos do processo nº 0705622-55.1900.4.02.5101. É o necessário.
Decido.
II.
Apesar da parte autora ter instruído a inicial com memória de cálculo dos valores que entende devidos, verifica-se que o caso concreto se amolda às hipóteses previstas no art. 509 do CPC, sendo necessária a realização de liquidação da sentença, a qual irá demonstrar a correção ou não dos valores apontados, bem como sua condição de credora.
Conforme leciona Fredie Didier Jr.
A liquidação da sentença de condenação genérica, em tais casos, tem as suas peculiaridades.
A mais importante delas, sem dúvida, diz respeito à extensão do seu thema decidendum: nesta liquidação, apurar-se-ão a titularidade do crédito e o respectivo valor.
Não se trata de liquidação apenas para a apuração do quantum debeatur, pois.
Em razão disso, foi designada de "liquidação imprópria".
Trata-se de lição assente na doutrina brasileira.
Nesta liquidação, serão apurados: a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença; c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido.
Outro destaque, efetuado por Cândido Dinamarco, refere-se ao conteúdo da sentença de liquidação, que terá duas declarações: a) a de que o demandante é credor de uma indenização; b) a de que o valor desta é o apurado em conformidade com o procedimento de liquidação e a sentença genérica.
Com isso teremos a certeza da obrigação, com a definição do titular do direito, e o valor correspectivo, liquidez.. (DIDIER JR, Fredie.
ZANETI JR, Hermes.
Curso de direito processual civil. vol. 4. 8. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 408) [grifou-se].
Ante o exposto: 1) EXCLUA-SE o INSS do polo passivo (evento 51). 2) RETIFIQUE-SE a classe processual para liquidação pelo procedimento comum. 3) Antes de determinar citação da UNIÃO pelo art. 511, do CPC, INTIMEM-SE os autores para se manifestarem sobre eventual causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição, considerando a data do óbito do servidor falecido, 11/05/2002 (evento 01, Outros 6) Prazo 10 (dez) dias.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.” Da leitura da petição inicial do presente agravo de instrumento, verifica-se que a parte recorrente se insurge contra a convolação do cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum, sob argumento de que haveria necessidade, apenas, de realização de cálculos aritméticos para atualização do débito, bem como contra a exclusão do INSS do polo passivo, sob argumento de que “a responsabilidade pela execução recai para o INSS, uma vez que o ex-servidor falecido somente passou a integrar os quadros do Ministério da Saúde em 1993, por força da Lei nº 8.689”, ou seja, questões que não foram abordadas na sentença proferida, eis que a mesma se limitou a reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Com efeito, conforme colocado pela parte agravante, a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO AFETADA PELA POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA INSTÂNCIA A QUO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA INSTÂNCIA AD QUEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARACTERIZADA A OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Na hipótese, não há falar em perda de objeto do recurso especial, tirado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em razão da posterior prolação de sentença de mérito, tendo em vista que a condenação fixada no acórdão recorrido remanesce, pois não foi abarcada pelo comando da mencionada sentença. 2.
O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca de questões que não podem ser examinadas, de plano, na via estreita do apelo nobre.
Omitindo-se a Corte de origem sobre a irresignação suscitada nas razões dos embargos de declaração, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao eg.
Tribunal de Justiça. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1096039 SP 2017/0101914-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) Na hipótese dos autos, verifica-se que não há que se falar em perda de objeto do presente agravo de instrumento, que trata da análise da necessidade de prévia liquidação do julgado, bem como da manutenção ou não do INSS no polo passivo do processo executivo, eis que a sentença se limitou a reconhecer a prescrição da pretensão executória, tendo a parte interposto recurso especial contra o acórdão que desproveu, no ponto, o recurso de apelação, que, caso venha a ser reformado pela Corte Superior, determinará o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução, ensejando a necessidade do pronunciamento desta Corte quanto às questões abordadas no presente recurso, sob pena de preclusão.
Apesar disso, verifica-se, a partir da análise do processo originário (5124344-61.2021.4.02.5101), que o recurso especial interposto contra o acórdão — que deu parcial provimento à apelação da parte ora agravante apenas para conceder a gratuidade de justiça — trata de matéria idêntica à debatida nos Recursos Especiais nº 2034210/CE, nº 2034211/CE e nº 2034214/CE.
Tais recursos foram afetados ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1254.
Em razão disso, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo da tese pelo STJ (evento 52, DESPADEC1).
Ressalte-se, ainda, que no caso de desprovimento do recurso especial e eventual trânsito em julgado do processo originário, com a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, não fará sentido o julgamento do presente agravo de instrumento, pois, nesse caso, estará configurada a efetiva perda de objeto do recurso, razão pela qual o presente feito deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado a ser aferido no processo originário.
Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática proferida no evento 30, afastando a perda de objeto reconhecida pelo então Relator, e determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão final no processo 5124344-61.2021.4.02.5101, atualmente em fase de recurso especial que aguarda o julgamento do Tema nº 1254.
Intimem-se. -
20/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/06/2025 17:46
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/06/2025 17:46
Despacho
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09/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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06/11/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47 e 49
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09/10/2023 11:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/10/2023 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/10/2023 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/10/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 20:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/10/2023 13:07
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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01/10/2023 20:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
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29/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34 e 35
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13/09/2023 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/09/2023 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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31/08/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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31/08/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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16/08/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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31/07/2023 12:14
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2023 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/06/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/06/2023 15:25
Juntada de Petição
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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24/04/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10 e 11
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24/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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20/03/2023 11:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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19/03/2023 18:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Número: 50147773820224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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