TRF2 - 5000984-08.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000984-08.2025.4.02.5115/RJAUTOR: DIEGO AMERICO PIRES DE SOUZAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ATO ORDINATÓRIOdê-se vista ao(à) Autor(a), pelo prazo de 5 dias -
12/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 17:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000984-08.2025.4.02.5115/RJAUTOR: DIEGO AMERICO PIRES DE SOUZAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)DESPACHO/DECISÃOdifiro a apreciação da gratuidade da Justiça para o momento da sentença . Intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo, emendar a inicial (CPC, art. 321), devendo trazer aos autos: .
Planilha de cálculos , ainda atribuindo à causa valor compatível com o benefício econômico total almejado . -
15/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:03
Decisão interlocutória
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10/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJTER01S para RJRIOEF06F)
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10/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 18:12
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuição sobre a folha de salários
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000984-08.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: DIEGO AMERICO PIRES DE SOUZAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, conforme a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 09 de agosto de 2024 e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08 de abril de 2025.
Trata-se de ação em que o autor, funcionário público federal ingressado em 16/05/2011, requer a suspensão do desconto de Seguridade Social sobre a parte da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, não recepcionada na aposentadoria, pelo reconhecimento de que o art. 87 da Lei nº 13.324/2016, modificadora da incorporação da gratificação de desempenho aos proventos da inatividade ou pensão, não se aplica aos servidores admitidos após a EC 41/2003 e EC 47/2005.
Analisando os autos, verifico que o presente caso envolve matéria tributária e ainda que foi atribuído à causa valor de R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais), inserido no limite de competência dos Juizados Especiais Federais, além do que distribuído em 08/05/2025.
Assim, determino de ofício a retificação da autuação para que seja anotada a alteração da competência para JEF-Tributário, bem como cadastrado, em substituição, o assunto ''IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO' e 'Repetição de Indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO'.
Por outro lado, a Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e estabelece que, nos termos do artigo 8º, inciso II, alínea "b" da aludida Resolução, que as Varas de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário, detém competência privativa para processar e julgar os processos tributários que tramitem no rito do Juizado Especial.
Destaco, ademais, que nos termos do artigo 8º, inciso IV da aludida Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, exclui o juizado especial tributário.
Confira-se: "(...).
Defiro a gratuidade de justiça.
TÍTULO II DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; (...).
Portanto, este Juízo não tem competência para fins de matérias de processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nessa perspectiva, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal sediadas na Capital. À Secretaria para proceder, junto ao sistema e-proc, a redistribuíção por sorteio em razão de incompetência. -
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:20
Declarada incompetência
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20/05/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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