TRF2 - 5004243-26.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004243-26.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RICARDO DE SOUZA SOARES THOMAZADVOGADO(A): THIAGO NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ171753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RICARDO DE SOUZA SOARES THOMAZ em face da UNIÃO objetivando tutela de urgência para que o Exército Brasileiro e a Polícia Federal mantenham o prazo de validade constante em seu Certificado de Registro (10/03/2032), sem ser exigido qualquer tipo de procedimento que importe na renovação ou revalidação de qualquer desses documentos antes do prazo de validade que consta no documento.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida.
Contestação no evento 9.1.
Réplica no evento 14.1.
Decido Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora. Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias. -
12/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 10:15
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004243-26.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RICARDO DE SOUZA SOARES THOMAZADVOGADO(A): THIAGO NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ171753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RICARDO DE SOUZA SOARES THOMAZ em face da UNIÃO objetivando tutela de urgência para que o Exército Brasileiro e a Polícia Federal mantenham o prazo de validade constante em seu Certificado de Registro (10/03/2032), sem ser exigido qualquer tipo de procedimento que importe na renovação ou revalidação de qualquer desses documentos antes do prazo de validade que consta no documento.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida.
Em resumo relata ser ativador desportivo.
Conta que por meio de processo administrativo, após cumprimento de todos os requisitos legais obteve a emissão de Certificado de Registro n.º *00.***.*98-92, emitido na data de 10/3/2022, com prazo de validade até 10/3/20321.5.
Esclarece que a validade do certificado de registro (CR) atendia os termos legais vigentes na data da emissão, tendo validade de 10 anos.
Diz que em 21/07/2023, foi editado o Decreto 11.615/2023, que alterou diversas regras para posse e aquisição de armas de fogo, inclusive o prazo de validade do CR para 3 (três) anos.
Conta que o Exército Brasileiro editou ato normativo, a portaria nº 166 do Comando Logístico (COLOG) em 22/12/2023 com as mesmas regras constantes no decreto 11.615/2023, notadamente quanto ao prazo para emissão de novo CR.
Explica que os atos normativos supramencionados contém previsão de retroatividade quanto aos efeitos dos CR, que passariam a ter validade de 3 (três) anos contados da data de publicação do decreto 11.615/2023.
Alega que o prazo do Certificado de Registro foi reduzido de 10 anos para 3 anos, todavia seu certificado foi emitido antes da entrada em vigor das normas supramencionadas, que se viu prejudicado, visto que seu direito foi lesado.
Recolhimento de custas no evento 3.2.
Decido Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
São João de Meriti - RJ, em 19/05/2025. -
21/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:57
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 16:06
Juntada de Petição
-
08/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000994-11.2018.4.02.5111
Caixa Economica Federal - Cef
Jessica Ricardo Serafim
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2018 15:09
Processo nº 5035522-57.2025.4.02.5101
Mara da Conceicao Martins Ribeiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mirna Castello Gomes Franca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2025 15:42
Processo nº 5000907-18.2024.4.02.5120
Jose Marcos Pereira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 13:45
Processo nº 5084840-19.2019.4.02.5101
Joao Barros de Medeiros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5051344-86.2025.4.02.5101
Felipe Evangelista da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Augusto Nunes Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 15:21