TRF2 - 5062517-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:08
Remetidos os Autos - RJRIO12 -> RJRIOSECONT
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16/09/2025 16:11
Decisão interlocutória
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04/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062517-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVETE MAGDALENO DRUMMONDADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende Adequação aos tetos de benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 em seu benefício de pensão por morte (NB 177.962.482-1).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que seu benefício sofreu uma limitação no valor pago em razão do teto vigente na época da concessão do mesmo, devido a isso, pretende o recálculo mediante recuperação dos valores relativos à média dos salários-de contribuição que ultrapassaram o limite máximo contributivo vigente na época da concessão do benefício do instituidor, aplicando o previsto nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) d) contestada ou não, a ação seja JULGADA PROCEDENTE para que ao final o INSS seja condenado a recalcular a renda mensal da parte autora, com a incorporação da diferença referente à média dos salários-de-contribuição que ultrapassou o limite máximo e foi desconsiderada por ocasião da limitação do benefício ao teto, readequando-a aos novos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003; e) por se tratar de benefício de pensão por morte, que a readequação seja efetuada a partir do benefício originário - NB 085.634.868-6 ; 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Considerando o requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça e o fato de que o endereço residencial localiza-se em área nobre desta cidade, circunstância que sugere condição financeira diametralmente oposta à parcela da população que faz jus a esse benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia das duas últimas declarações do IRPF do grupo familiar, com fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, ou pague as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015. - Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
03/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 11:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 17:22
Determinada a citação
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26/06/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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