TRF2 - 5003380-40.2025.4.02.5120
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 17:34
Decisão interlocutória
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09/07/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 19:47
Juntada de Petição
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2025 13:23
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003380-40.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JOAO MATHEUS BORGES MARQUESADVOGADO(A): PHELIPE FARIAS AUER DE SOUZA (OAB RJ213998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO MATHEUS BORGES MARQUES contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), sr.
Mario Limberger objetivando tutela de urgência para que o impetrado proceda o registro do impetrante junto ao Conselho (CFTA).
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida.
Em resumo relata que em 21 de dezembro de 2024 efetuou o pagamento da taxa de análise no valor de R$ 60,00, conforme exigido pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA)1.20,1.21.
Conta que foi informado que o prazo de análise seria de 30 dias.
Diz que findo o prazo entrou em contado com o Conselho - Protocolo 1736780287/2025, que recebeu por e-mail despacho solicitando documentação adicional, que foi enviada de pronto1.13,1.22,1.23.
Alega que apesar de ter cumprido todas as exigências de forma célere e em conformidade com as diretrizes do Conselho Estadual de Educação do Pará (CEE/PA), do Ministério da Educação (MEC) e do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), O CFTA permaneceu inerte1.7,1.8,1.9,1.10,1.11,1.14,1.24.
Expõe que prestou concurso para CNU (Concurso Nacional Unificado) em 2024, optando pelas vaga para o Cargo de Agente de Atividades Agropecuárias (AAA), Cargos do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), que têm como requisito a formação em Técnico Agrícola e Registro Profissional junto ao respectivo conselho de classe CFTA1.15,1.16,1.18.
Conta que logrou êxito em todas as etapas do Certame, sendo aprovado dentro do número de vagas para o cargo de agente de atividades agropecuárias do Ministério da Agricultura e Pecuária1.16,1.19,.
Menciona que em 25 de abril de 2025 foi publicada a Portaria MGI Nº 3.114 autorizando a nomeação dos candidatos aprovados no referido Certame, sendo assim impetrou o presente para resguardado seu direito líquido e certo ao deferimento do Registro Profissional.
Decido Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.3.
Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 17:41
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 16:10
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:57
Decisão interlocutória
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15/05/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 13:06
Redistribuído por sorteio - (RJNIG02F para RJSJM06S)
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30/04/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:18
Decisão interlocutória
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29/04/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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