TRF2 - 5003783-91.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE03 -> TRF2
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 22:02
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003783-91.2024.4.02.5104/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Conforme estabelecido no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, não há juízo de admissibilidade de recurso de apelação no Juízo de Origem, de modo que as questões porventura apresentadas no processo após a interposição de apelação serão apreciadas e decididas no Tribunal Regional Federal.
Intime-se a parte apelada (réus) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC/20151).
Caso a parte apelada, em suas contrarrazões, suscite questão(ões) na forma do §1º2 do art. 1.009 do CPC/2015, e/ou apresente recurso adesivo à apelação, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo e na forma do art. 1.009, §2º3 e/ou 1.010, §2º4, ambos do CPC/2015.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região, sob as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. 1.
CPC/2015.
Art. 1.010. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
CPC/2015.
Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 3.
CPC/2015.
Art. 1.009. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. 4.
CPC/2015.
Art. 1.010. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. -
08/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:01
Despacho
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08/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003783-91.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ELOAH DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): EDSON BRASIL DE MATOS NUNES (OAB RJ118534)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO: Ante o exposto: I ? JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, no que diz respeito aos pleitos direcionados a Nova Fonte Engenharia Sociedade Unipessoal LTDA e Residenciais Volta Redonda Sociedade Unipessoal LTDA, haja vista a falta de pressuposto processual de constituição/desenvolvimento válido, qual seja, a competência de juízo; II ? JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos morais direcionados à CEF, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa atualizado.
As exações terão sua exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
P.R.I. -
20/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:17
Despacho
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09/09/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 15:18
Juntada de Petição
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13/08/2024 14:40
Juntado(a)
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06/08/2024 15:53
Juntado(a)
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05/08/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 16:25
Juntado(a)
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29/07/2024 11:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 17:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/07/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 09:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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26/07/2024 09:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 23:07
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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25/07/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:57
Declarada incompetência
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24/07/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 19:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/07/2024 17:23
Despacho
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02/07/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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