TRF2 - 5021373-02.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:54
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:15
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 67
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021373-02.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ALENITA JESUS DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Determinada a intimação
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18/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021373-02.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ALENITA JESUS DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e SINDNAPI - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - apresentação de documentos inidôneos PELA ASSOCIAÇÃO RÉ para fins de comprovação da SUa legitimidade e dA legalidade dos descontos (filiação com aceite digital - código hash e link com gravação telefônica) - alegações autorais verossímeis de fraude - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS -tema 183 da tnu -CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - ressalva quanto à in/inss/186/25 - danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 3.000,00 (três mil reais) - recurso da parte autora conhecido e provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença impugnada, para condenar a Associação ré, de forma primária, e o INSS, de forma subsidiária, em danos materiais, consubstanciados na restituição simples, referentes a todos os valores indevidamente descontados nos contracheques da parte autora, sob a rubrica de contribuição associativa; assim como em danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25.
O valor indenizatório material que deverá ser apurado em sede de cumprimento do julgado, deverá sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto indevido.
O valor indenizatório moral sofrerá incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir da publicação deste julgado, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
A Recorrente é isenta de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, ante o seu provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/05/2025 14:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR07G02)
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30/05/2025 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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30/05/2025 14:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 10:54
Juntada de Petição
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23/05/2025 10:36
Juntada de Petição
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17/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/05/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 17:49
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/10/2024 10:30
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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01/10/2024 17:23
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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26/09/2024 15:34
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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17/09/2024 10:43
Juntada de Petição
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13/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 14:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 11:28
Juntada de Petição
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29/07/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2024 19:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2024 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 21:36
Concedida a tutela provisória
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10/07/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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