TRF2 - 5005013-74.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:26
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:54
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:15
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 70
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005013-74.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: FABIO CAMPOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Determinada a intimação
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18/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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07/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005013-74.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: FABIO CAMPOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e ambec - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - condenação em sede recursal de acordo com o tema 183 da tnu e com a oj 7 da 7ª trrj - recurso do autor conhecido e provido - sentença reformada.
PREQUESTIONAMENTO – tema 326 da tnu - ausência de determinação de sobrestamento - alegação de omissões – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o Acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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25/04/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/04/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/04/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/04/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 18:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/03/2025 13:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/01/2025 13:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR07G02)
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29/01/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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03/12/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/12/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/12/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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17/11/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 11:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:02
Decisão interlocutória
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01/10/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2024 17:33
Juntada de Petição
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26/08/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 12:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/07/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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