TRF2 - 5000460-84.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000460-84.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: JUAREZ REAMI (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI (OAB ES032694)RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Determinada a intimação
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18/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 12:22
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000460-84.2024.4.02.5005/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: JUAREZ REAMI (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI (OAB ES032694)RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e AAPPS UNIVERSO - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo - apresentação de documentos inidôneos para fins de comprovar a legitimidade da associação e a legalidade dos descontos - sentença de exclusão do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual da parte autora - causa madura para julgamento cf. art. 1.013, §3º, I e II do cpc/2015 - concessão de tutela antecipada para fins de suspensão dos descontos indevidos - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj -restituição SIMPLES - responsabilização por danos morais FIXADOS EM R$ 500,00 (quinhentos reais) - cancelamento DO VÍNCULO pela associação ré, aO TOMAR CONHECIMENTO da propositura da ação - ressalva quanto à instrução normativa do inss nº 186/25 - recurso da parte autora conhecido e provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO, reformando a sentença, para condenar a Associação ré, de forma primária, e o INSS, de forma subsidiária, em danos materiais, consubstanciado na restituição simples, de todos os valores indevidamente descontados, sob a rubrica associativa, e em danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25.
O valor indenizatório material que deverá ser apurado em sede de cumprimento do julgado, deverá sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto indevido.
O valor indenizatório moral sofrerá incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir da publicação deste julgado, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA QUANTO À IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, devendo a medida ser cumprida pelo INSS no prazo máximo de 10 dias contados da intimação.
A autora é isenta de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, ante o seu provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/05/2025 12:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR07G02)
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12/05/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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30/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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17/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:22
Juntada de Petição
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28/02/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2024 12:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/02/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2024 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2024 16:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/02/2024 16:42
Determinada a citação
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01/02/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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