TRF2 - 5104435-28.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5104435-28.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: MAURO ROGERIO DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364.
UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
17/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/09/2025 15:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/09/2025 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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26/08/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104435-28.2024.4.02.5101/RJRELATOR: LUCY COSTA DE FREITAS CAMPANIAUTOR: MAURO ROGERIO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 08/07/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 12 - 03/07/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
18/08/2025 23:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104435-28.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MAURO ROGERIO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13ª salário) devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 18:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 19:26
Determinada a citação
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02/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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