TRF2 - 5008124-72.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 23:05
Despacho
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11/09/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO38
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008124-72.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JEAN PALMARES SEVERIANO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIA ADILINA CORDEIRO BORGES (OAB RJ180383) DESPACHO/DECISÃO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL.
VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
TEMA 378.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS à concessão de benefício assistencial BPC/LOAS a pessoa com visão monocular.
O recorrente alega basicamente ser pessoa com deficiência e viver em situação de vulnerabilidade econômica.
Nessa esteira, sustenta possuir impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e atitudinais, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, convém lembrar que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito está expresso no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembleia Geral da ONU, em 2006, conceito que foi reproduzido no art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
Nessa linha de raciocínio, em regra, a análise da deficiência não está limitada a medicina, demandando avaliação multidisciplinar, que considere as condições socioeconômicas e culturais pessoais.
Nessa esteira, em que pese o disposto na Lei nº 14.126/2021, segundo a qual a visão monocular é caracterizada como uma deficiência sensorial, na linha da jurisprudência da TNU, reiterada no tema 378, é imprescindível a realização de avaliação biopsicossocial, mediante análise multidisciplinar e observada a CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
A anulação da sentença é de rigor.
De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos.
Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 23:00
Conhecido o recurso e provido
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07/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 17:59
Juntada de Petição
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09/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008124-72.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JEAN PALMARES SEVERIANO SILVAADVOGADO(A): FABIA ADILINA CORDEIRO BORGES (OAB RJ180383)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS Defiro a gratuidade da justiça. -
19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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11/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2024 18:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:44
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 14:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2024 06:21
Juntada de Petição
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13/06/2024 17:50
Juntada de Petição
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27/05/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2024 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/05/2024 13:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEAN PALMARES SEVERIANO SILVA <br/> Data: 21/05/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeir
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30/04/2024 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:46
Determinada a citação
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29/04/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2024 00:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/02/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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