TRF2 - 5067648-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067648-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE MOTTA E SILVAADVOGADO(A): PATRICIA TOBIAS SANTOS (OAB MG196726)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA VALADARES (OAB MG186999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora com o objetivo de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 2317686352), bem como o reconhecimento e a averbação de períodos de tempo de serviço, com o pagamento dos valores devidos desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Alega a parte autora que "pleiteou junto à autarquia ré, no dia 27/12/2024 (na DER), o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido sob a justificativa de que não teria atingido a carência mínima.
Contudo, incorreu em equívoco o INSS, deixando de reconhecer períodos...".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2317686352).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
08/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 09:53
Determinada a citação
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04/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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