TRF2 - 5006443-04.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
-
05/09/2025 10:45
Juntada de Petição
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006443-04.2023.4.02.5101/RJ DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ERMELINDA AMÁLIA VIEIRA em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, visando a suspensão dos descontos de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados.
Proferida sentença de procedência, transitada em julgado, determinando a cessação da incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os proventos da parte autora, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos 5 (cinco) anos, conforme apuração em fase de cumprimento de sentença.
No Evento 134, PET1, a parte autora peticiona trazendo comprovante de pagamento de agosto/2025, no qual ainda consta o desconto da alíquota de 25%, requerendo a intimação do INSS para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa, além da apresentação de planilha com os valores a serem restituídos por parte da Fazenda Nacional.
Constatado que persiste a incidência da exação declarada inconstitucional pelo STF no Tema 1174, resta evidenciado o descumprimento parcial da obrigação imposta à Fazenda Nacional, a quem cabe o cumprimento de ambas as obrigações.
Nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 537 do CPC, é cabível a fixação de multa para compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação, especialmente diante de resistência injustificada, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Ressalto que a obrigação de fazer cessar o desconto do imposto de renda é de responsabilidade exclusiva da Fazenda Nacional, cabendo, todavia, dar ciência à APSDJ/INSS para conhecimento, e adoção de providências administrativas correlatas.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da parte autora para: INTIMAR a FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos a cessação da incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de imposto de renda sobre o benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, e que, oportunamente, será requisitada por RPV, e em favor da parte autora.
DETERMINAR, no mesmo prazo, a apresentação de planilha atualizada dos valores a serem restituídos, observados os critérios fixados na sentença; INTIMAR a APSDJ/INSS desta decisão, em igual prazo, para ciência, e adoção das providências administrativas, pois, segundo relato da parte autora, embora à APSDJ tenha comprovado a cessação do desconto da exação, a mesma, ainda, não se efetivou. -
13/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:02
Determinada a intimação
-
13/08/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 16:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ERMELINDA AMALIA VIEIRA - EXCLUÍDA
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04/08/2025 16:39
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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22/07/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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16/07/2025 14:15
Juntado(a)
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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11/07/2025 17:59
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:27
Juntado(a)
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006443-04.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ERMELINDA AMALIA VIEIRAADVOGADO(A): MOISES RODRIGUES (OAB RJ058800)ADVOGADO(A): ARTHUR RAMALHO BARBOSA (OAB RJ164307) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora sobre o notícia do cumprimento da Obrigação de Fazer, para que ratifique a informação.
Caso queira, apresente planilha de cálculos com o valor devido em 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Advirto à parte autora que a planilha deverá ser apresentada de forma que o - valor do principal deva estar corrigido e com os juros, separadamente / tributário - valor do principal e da SELIC, separadamente, apurando-se o montante total da condenação, sendo estes dados necessários à correta expedição da RPV.
Havendo apresentação de cálculos, dê-se vista à UNIÃO por 30 dias.
Em caso de concordância da UNIÃO com os cálculos apresentados pela parte autora, expeça-se RPV.
Em caso de discordância, a UNIÃO deverá se manifestar justificadamente, apresentando planilha com os valores devidos.
Em seguida, intime-se a parte autora para dizer se concorda com os valores apresentados pela UNIÃO no prazo de 15 dias.
Caso haja concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela UNIÃO, expeça-se RPV. -
09/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 16:04
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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02/07/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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02/07/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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02/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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02/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006443-04.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ERMELINDA AMALIA VIEIRAADVOGADO(A): MOISES RODRIGUES (OAB RJ058800)ADVOGADO(A): ARTHUR RAMALHO BARBOSA (OAB RJ164307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ERMELINDA AMALIA VIEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em fase de cumprimento do julgado.
A parte autora promove a execução do título judicial, apresentando planilhas de cálculos no Evento 86, CALC2.
Considerando que o título judicial comporta tanto obrigação de fazer quanto de pagar, sendo que esta só pode ser iniciada após o cumprimento da primeira, intime-se o INSS para, no prazo de 10(dias) dias, comprovar comprovar nos autos a cessação da incidência da alíquota de 25% a título de Imposto de Renda da Pessoa Física no que tange ao benefício previdenciário recebido pela demandante.
Diante da impossibilidade do E-PROC intimar a APS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATENDIMENTO ACORDOS INTERNACIONAIS SAO PAULO, deve a agência do Rio de Janeiro ser intimada eletronicamente inicialmente, em homenagem a celeridade dos juizados especiais.
Comprovada a suspensão dos descontos a título de imposto de renda no exterior, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, adequar o termo final dos cálculos apresentados no Evento 86 ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a UNIÃO para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a execução, devendo trazer aos autos planilha com os valores a serem restituídos à parte autora no que se refere aos valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda no exterior.
No que se refere a situação cadastral no CPF da parte autora, verifica-se no sistema E-proc que o CPF juntado pela própria Autora à inicial - Evento 1, CPF4 - foi cancelado por multiplicidade.
Esclarece a Autora no Evento 94, SITCADCPF2, que sua situação cadastral está regular, juntando consulta no sítio de internet da Receita Federal do Brasil; Muito embora junte aos autos Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não localiza tais informações junto à Receita Federal (Evento 105, ANEXO1).
Sendo assim, faz-se necessário que seja identificado o número de inscrição no CPF, para que sejam reconhecidos os dados específicos da referida Autora, dada a existência de multiplicidade de cadastro.
Intime-se a RECEITA FEDERAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF/RJ 1), por meio da rotina própria do e-Proc, a fim de que sejam esclarecidos: (i) o motivo pelo qual o CPF nº *47.***.*91-34, emitido em favor de ERMELINDA AMALIA VIEIRA, encontra-se Cancelada por Multiplicidade; (ii) a atual situação do registro de CPF nº *32.***.*12-47, expedido em nome de ERMELINDA AMALIA VIEIRA, haja vista a divergência entre a informação obtida pela Ré no Evento 105, ANEXO1, e os documentos anexados pela parte autora no Evento 86.
Prazo: 10 (dez) dias. -
01/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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01/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:23
Determinada a intimação
-
01/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ERMELINDA AMALIA VIEIRA - EXCLUÍDA
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11/06/2025 17:22
Juntada de Petição
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11/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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03/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 15:00
Determinada a intimação
-
03/04/2025 12:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 92
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03/04/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 11:13
Juntada de Petição
-
27/03/2025 10:15
Juntada de Petição
-
27/03/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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25/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:12
Determinada a intimação
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24/03/2025 21:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 14:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/03/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 21/03/2025
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
19/03/2025 19:02
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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19/02/2025 12:19
Juntada de Petição
-
19/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
19/02/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
10/02/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 73
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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23/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:22
Determinada a intimação
-
22/01/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 17:25
Juntada de Petição
-
21/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/01/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
03/12/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/12/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
02/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 14:18
Determinada a intimação
-
02/12/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 13:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
15/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/03/2023 10:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
15/03/2023 14:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 47
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
01/03/2023 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/03/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 15:21
Determinada a intimação
-
01/03/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2023 15:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2023 13:14
Juntada de Petição
-
01/03/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/02/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 18:17
Determinada a intimação
-
28/02/2023 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 16:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 16:35
Juntada de Petição
-
27/02/2023 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/02/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2023 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2023 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11, 18 e 28
-
24/02/2023 15:08
Juntada de Petição
-
23/02/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 13:31
Determinada a intimação
-
23/02/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/02/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 17
-
18/02/2023 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
16/02/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Juntada de peças digitalizadas - 13/02/2023 18:15:44)
-
13/02/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/02/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/02/2023 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 16:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/02/2023 15:16
Juntada de Petição
-
06/02/2023 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 11:22
Não Concedida a tutela provisória
-
06/02/2023 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/02/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/02/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2023 13:23
Determinada a intimação
-
01/02/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2023 12:50
Alterado o assunto processual
-
01/02/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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