TRF2 - 5000233-04.2023.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000233-04.2023.4.02.5111/RJ RÉU: SEBASTIAN MANUEL TORRENTEADVOGADO(A): SUZANA JUSTINO MACHADO (OAB SP327206) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional (CNCR) e da Portaria TRF2-PTC-2024/00194.
Opõe o ICMBIO embargos de declaração, pleiteando a modificação da decisão proferida em evento 46, DESPADEC1, sob a alegação de erro material na indicação do processo conexo, e desnecessidade de produção de prova testemunhal.
Intimado a apresentar contrarrazões, o embargado quedou-se silente (evento 64).
Decido.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Segundo a jurisprudência do STJ, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na hipótese em julgamento.
A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (EDcl no REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022).
No que tange ao deferimento da prova testemunhal, destaco que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da dilação probatória, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.
Como explicitou a decisão de evento 46, DESPADEC1, a localização do imóvel (se está inserido em área de sobreposição entre o Parque Nacional da Serra da Bocaina e a Área de Proteção Ambiental Cairuçu, ou fora dos limites do PNSB e dentro da Área de Proteção Ambiental Cairuçu, em virtude de shapes distintos constantes do site do ICMBIO e relatório elaborado por consultoria especializada acostada pelo réu), a data aproximada da construção (se anterior ou posterior à criação do PNSB), a possibilidade de regularização da construção, e os danos ambientais causados são pontos controvertidos. Assim, não há violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o manistrado, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
A irresignação com o deferimento da prova testemunhal é matéria a ser veiculada à instância revisora por intermédio do recurso cabível, não sendo o caso de alteração da decisão por intermédio de embargos de declaração.
No que tange à correção do erro material apontado, com razão a autarquia ambiental, de modo que acolho parcialmente os embargos de declaração opostos em para corrigir o erro material apontado, fazendo constar o número correto do processo conexo: 5000134-97.2024.4.02.5111, de modo que o último parágrado da decisão de evento 46, DESPADEC1 contará com a seguinte redação: "Consigno que a alegação de nulidade do Processo Administrativo nº 02126.002286/2019-95 já é objeto do processo conexo (5000134-97.2024.4.02.5111), e se confunde com o mérito da demanda do referido feito, e, portanto, não será objeto de análise dos presentes autos." Publique-se e Intimem-se as partes. -
23/05/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/05/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/03/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/12/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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24/10/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/10/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/10/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/09/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/09/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/09/2024 16:32
Juntada de Petição
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24/09/2024 16:30
Juntada de Petição
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23/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:02
Decisão interlocutória
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09/09/2024 09:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000134-97.2024.4.02.5111/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31
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29/07/2024 15:38
Juntada de Petição
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01/04/2024 16:23
Juntada de Petição
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19/03/2024 15:15
Juntada de Petição
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08/02/2024 19:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50125910820234020000/TRF2
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30/11/2023 17:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50125910820234020000/TRF2
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12/10/2023 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 16:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125910820234020000/TRF2
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14/08/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2023 13:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50125910820234020000/TRF2
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10/08/2023 11:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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23/07/2023 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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13/07/2023 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/07/2023 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 20:29
Decisão interlocutória
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11/07/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2023 19:22
Juntada de Petição
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30/05/2023 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/05/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 12:47
Determinada a intimação
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17/05/2023 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2023 15:26
Juntada de Petição
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11/04/2023 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2023 20:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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16/03/2023 20:13
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2023 11:57
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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08/03/2023 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2023 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 09:33
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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