TRF2 - 5002285-26.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002285-26.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ANA RITA RAMOS RAGOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFERSON ROBAINA DO NASCIMENTO (OAB RJ254350) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. “O MOMENTO PROCESSUAL DA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PARA FINS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS É O DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, CONSTITUINDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A JUNTADA, APÓS ESSE MOMENTO, DE NOVOS DOCUMENTOS OU A FORMULAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES QUE DIGAM RESPEITO À AFIRMADA INCAPACIDADE, SEJA EM RAZÃO DA MESMA AFECÇÃO OU DE OUTRA." ENUNCIADO 84 DA TR-SJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "De acordo com os documentos médicos anexados aos autos e a conclusão do perito, a autora vem sofrendo com a DOENÇA DEGENERATIVA desde 2022, tendo sido atestado sua incapacidade por diversas, SALIENTANDO QUE SUA DOENÇA É DEGENERATIVA, OU SEJA, NÃO HAVERÁ MELHORAS, NÃO DEVENDO SER ACEITO QUE A MESMA TENHA ALTA MEDICA PARA RETORNAR AO TRABALHO, POIS CONTRARIA O BOM SENSO." Afirma, ainda, que "Corroborando a tese de que a mesma não está apta ao retorno ao trabalho, seguem relatórios médicos e fisioterápicos, demonstrando sua total incapacidade e que a doença está cada vez pior.
Sabe-se Exa., que as perícias são realizadas em meio vários pacientes/autores que buscam o reconhecimento de seu direito, sendo os técnicos designado por V.
Exa., única forma de trazer conhecimento técnico na área a ser apreciada." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 14, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, com auxílio de bengala em membro superior direito, porém a autora não apresentou dificuldade de andar, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Lombar: cicatriz cirúrgica, sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). Diagnóstico/CID: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. M54.4 - Lumbago com ciática. M47 - Espondilose. M79.4 - Hipertrofia do coxim gorduroso (infrapatelar). G56.1 - Outras lesões do nervo mediano. M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de empregada doméstica. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 10, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, como bem pontuou a sentença, a juntada dos documentos médicos do evento 23 foi tardia, na forma do Enunciado 84 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”).
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002285-26.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ANA RITA RAMOS RAGOSOADVOGADO(A): JEFERSON ROBAINA DO NASCIMENTO (OAB RJ254350)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03S)
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23/06/2025 16:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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08/04/2025 17:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:40
Perícia designada - <br/>Periciado: ANA RITA RAMOS RAGOSO <br/> Data: 23/05/2025 às 15:20. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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08/04/2025 14:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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08/04/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 20:12
Juntado(a)
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01/04/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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