TRF2 - 5001262-51.2025.4.02.5004
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJJUS505
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11/07/2025 08:05
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001262-51.2025.4.02.5004/ES RECORRENTE: ISAQUE DE JESUS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480) DESPACHO/DECISÃO BPC/LOAS IDOSO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
REQUERIMENTO CAIU EM EXIGÊNCIA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DE TODAS AS PESSOAS INFORMADAS NO CADUNICO, PARA VERIFICAÇÃO DO GRAU DE PARENTESCO.
AUTOR NÃO CUMPRIU A EXIGÊNCIA. NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO ASSUMIR O PAPEL DA AUTARQUIA, POIS NUNCA EXISTIU UMA LIDE. ENUNCIADO 18/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso (evento 10) no qual a parte autora pleiteia a reforma da sentença (evento 7) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "No caso, ao deixar de cumprir as exigências, a parte autora subtraiu do INSS a análise detida da referida situação ao tempo do fato - matéria fática essencial à análise do pleito de benefício assistencial ao deficiente.
Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir da parte demandante quanto ao referido pedido.
Assim, ante o indeferimento administrativo forçado causado pela própria parte requerente, falta o interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito." Aduz a recorrente que a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015, foi alterada pela IN nº 102 em 2019, passando a prever que o INSS não irá indeferir requerimentos administrativos pelo não cumprimento de exigências, e diz que cumpriu sim a exigência do INSS, tendo em vista que os documentos de identificação referentes ao núcleo familiar se encontram no processo administrativo ( Isaque de Jesus dos Santos (autor) — Pág. 6 e 12; Kaylla de Jesus Matos Silva (genitora) — Págs. 7/8; Eliab de Jesus Silva (irmão) — Pág. 51; Tailane de Jesus Silva (irmã) — Pág. 52) É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Primeiramente, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro se servem do Enunciado 18, que assim dispõe: “Apresentar documentos de todas pessoas informadas no cadastro para verificação de grau de parentesco”.
No caso concreto, entendo que não houve negativa de jurisdição.
A autora requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e foi determinada pelo INSS a apresentação da documentação de todas as pessoas informadas no cadastro, com ressalva expressa: "O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 30/03/2025 poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado," (evento 1, anexo 8, páginas 37 e ss): Eis o cadunico: Pois bem, não sendo devidamente cumprida a exigência, foi feito novo despacho oelo INSS, fls. 54, ratificando a exigência, constando que os documentos não foram anexados na tarefa: A parte autora, então juntou os documentos apenas de Isaque de Jesus dos Santos (autor) — Pág. 6 e 12; Kaylla de Jesus Matos Silva (genitora) — Págs. 7/8; Eliab de Jesus Silva (irmão) — Pág. 51; Tailane de Jesus Silva (irmã) — Pág. 52), faltando o de Ariosvaldo da Silva Filho, que consta como cônjuge/companheiro da mãe do autor no CadÚnico ( evento 1, DOC8, fl. 37).
Isto acarretou no consequente indeferimento do pedido administrativo na data de 28/03/2025 (evento 1, anexo 8, fls. 54).
Ao contrário do que alega a autora, o INSS procedeu às devidas orientações.
Se a parte não cumpriu o que lhe foi exigido, isto não pode ser imputado à má conduta da autarquia.
Não pode o Poder Judiciário assumir o papel da autarquia, pois nunca existiu uma lide no caso concreto.
Não é possível deixar de cumprir exigência formulada no processo administrativo para cumpri-la aqui, no processo judicial, "pulando" uma etapa necessária do procedimento administrativo, qual seja, o exame, pela autarquia, de TODOS os documentos relativos ao benefício pretendido.
A recorrente, ao requerer o benefício, deve juntar toda documentação que possui e cumprir as exigências lá formuladas. Após a autarquia examinar os documentos e concluir que não há como conceder nos termos requeridos, aí sim estará o Poder Judiciário apto a julgar o pedido de anulação do ato administrativo de indeferimento, que é o se pretende afinal.
Sendo assim, o processo foi corretamente extinto sem resolução do mérito, não tendo havido negativa de jurisdição.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Submeto a presente ao referendo desta Turma.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, suspensos, tendo em vista a gratuidade deferida. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 18:20
Não conhecido o recurso
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03/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 15:42
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR03G03)
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10/06/2025 14:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 16/04/2025 17:06:04)
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16/04/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 17:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS505J)
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16/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00