TRF2 - 5068533-77.2025.4.02.5101
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068533-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: INEZ MARTINS SOARESADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, este Juízo extinguiu a presente demanda em razão do reconhecimento de litispendência com o PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068524-18.2025.4.02.5101/RJ, ajuizado anteriormente (07/07/2025, às 19h03min) perante o Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, motivado pelos seguintes fatos: ao comparar as duas petições iniciais, a única diferença textual significativa é a menção, no nome da autora, a sua condição de "pensionista", situação não destacada nos fundamentos ou nos pedidos; o documento "Outros 4" que instrui a inicial do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068524-18.2025.4.02.5101/RJ (processo 5068524-18.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT4) é exatamente igual ao documento juntado ao anexo "Outros 6" do Evento 1 deste processo (processo 5068533-77.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT6).
Com efeito, somente em sede de Embargos, no Evento 13, a autora vem demonstrar, documentalmente, no anexo "Comprovantes 5", sua condição de pensionista de ROMEU SOARES DA COSTA NETO, matrícula SIAPE 6080049, e esclarecer a divergência gerada pela impressão textual da inicial do Evento 1.
Na medida em que o Juiz deve, sempre que possível, dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento do mérito, que reflete a opção do ordenamento jurídico pela efetividade e pela concretização do direito material, evitando que formalismos sanáveis impeçam o acesso à justiça, recebo a petição do Evento 13 como emenda à inicial para, considerando que o pleito formulado pela autora INEZ MARTINS SOARES, nestas autos, de pagamento de valores relativos ao recebimento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade criado pela Lei Federal n° 13.464 de 10 de Julho de 2017, em igualdade de condições e valores em relação aos Analistas Tributários ativos, no período compreendido entre FEV/2017-FEV/2024, refere-se, exclusivamente, à sua condição de pensionista. Em consequência, conheço do recurso de embargos de declaração oposto para, no mérito, ACOLHÊ-LO no sentido de tornar sem efeito a sentença proferida no Evento 3.
Prossiga-se na instrução da demanda. 2. __________________________________________________ Da tutela antecipada requerida: A jurisprudência pátria encontra-se devidamente consolidada no sentido de que é inviável a determinação do pagamento de parcelas pretéritas mediante provimento antecipatório, uma vez que tal medida, se deferida, importaria em manifesta afronta ao regime jurídico constitucionalmente estabelecido para a satisfação dos débitos da Fazenda Pública, notadamente aquele disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República, que consagra o sistema de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).
No caso vertente, conquanto a pretensão autoral verse sobre verba revestida de natureza eminentemente alimentar, não se evidencia, neste momento processual, situação de risco concreto de perecimento do direito, circunstância que pudesse justificar a mitigação excepcional da ordem constitucional de pagamento, que tem como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência solicitada. 3. __________________________________________________ Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. -
18/09/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 02:58
Determinada a citação
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18/07/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 19:21
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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18/07/2025 12:05
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:16
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068533-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: INEZ MARTINS SOARESADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)SENTENÇANesse contexto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, V, do CPC/2015.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei nº 10.259/2001).
Intime-se com prazo de 1 (um) dia, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.259/2001. -
09/07/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 00:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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