TRF2 - 5002662-52.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
29/08/2025 15:27
Juntada de Petição
-
26/08/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002662-52.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: AMANDA BARBOZA DA SILVA MOREIRA (Pais)ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)AUTOR: LUNNA BARBOZA DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Evento 13.
Contestação.
Evento 18.
Laudo médico pericial.
Evento 27.
Manifestação do INSS informando ciência quanto ao laudo médico pericial e requerendo a expedição de mandado de verificação das condições sociais.
Evento 28.
Manifestação da parte autora requerendo o acolhimento das conclusões exaradas no laudo médico, bem como pugnando pela designação da Perícia Socioeconômica.
DECIDO.
Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC).
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, CPC, conforme já determinado na decisão do evento 6.
Quanto aos requerimentos das partes, com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993, determino a realização de Verificação Social. Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Daline Merlim Delazeri, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se.
Juntado o laudo, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. Tudo feito, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos. -
11/08/2025 13:20
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:18
Determinada a intimação
-
07/08/2025 13:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
16/07/2025 17:16
Juntada de Petição
-
15/07/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002662-52.2025.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINAUTOR: AMANDA BARBOZA DA SILVA MOREIRA (Pais)ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)AUTOR: LUNNA BARBOZA DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 02/07/2025 - LAUDO PERICIALEvento 6 - 30/04/2025 - Decisão interlocutória -
03/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
03/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/07/2025 11:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2025 22:22
Juntada de Petição
-
10/06/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 11
-
07/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/05/2025 17:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUNNA BARBOZA DE CARVALHO <br/> Data: 18/06/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
-
30/04/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/04/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5094464-19.2024.4.02.5101
Ana Lucia Ferreira de Alcantara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 16:02
Processo nº 5001422-40.2025.4.02.5113
Jose Geraldo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003419-73.2025.4.02.5108
Heloiza das Dores Viana de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064528-46.2024.4.02.5101
Flavio Henrique Lopes de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2024 21:06
Processo nº 5005111-17.2024.4.02.5117
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rafaela Maria da Silva
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 10:52