TRF2 - 5006790-39.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 16:38
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006790-39.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDAADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): BIANCA SOARES DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB RJ224941)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA, em que alega a existência de omissões na decisão do evento 10. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
No caso dos autos, todavia, entendo que não se verificam as omissões apontadas pelo embargante.
Primeiramente, no evento 10, consta expressamente que o oferecimento de bens à penhora deve ser operacionalizado no bojo da Execução Fiscal, havendo necessidade de sobrestamento dos Embargos a fim de se aguardar a aceitação ou não pela exequente e, em seguida, as eventuais diligências de concretização da constrição.
Noutro giro, o §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 estabelece a necessidade de garantia integral do juízo para fins de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal.
De fato, não se pode olvidar que no julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o regime de recursos repetitivos, o STJ consolidou entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo” e que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".
No caso em apreço, somente após a intimação da exequente e eventual penhora dos bens oferecidos será possível verificar a alegada insuficiência patrimonial para fins de aplicação do entendimento do STJ.
Portanto, se a decisão prolatada conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, há, em verdade, inconformismo com o mérito do julgado, devendo o autor utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
CUMPRA-SE a decisão embargada, cabendo ao embargante diligenciar nos autos em apenso a fim de proceder o oferecimento dos bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos presentes Embargos.
P.I. -
14/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:23
Decisão interlocutória
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14/08/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 20:27
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006790-39.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDAADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): BIANCA SOARES DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB RJ224941)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) DESPACHO/DECISÃO 1_ O embargante foi intimado a proceder o reforço da garantia do juízo ou a comprovar a insuficiência patrimonial para tal fim, consoante se observa do evento 03 (item iii).
Em resposta, apresenta documentação contábil que vai de encontro com a alegação de insuficiência patrimonial, indicando haver patrimônio que pode, ao menos em tese, servir de reforço da garantia do juízo (evento 07).
Assim, e considerando que o oferecimento de bens à penhora ou depósito judicial devem ser operacionalizados no bojo da Execução Fiscal, SOBRESTO o andamento dos presentes embargos, a fim de que o embargante diligencie nos autos em apenso, a fim de proceder o reforço da garantia. 1.1_ Dirimida a questão, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da inicial dos embargos. 1.2_ TRASLADE-SE o presente despacho para os autos da Execução Fiscal em apenso. -
01/08/2025 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/08/2025 16:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013711-82.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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01/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:22
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 21:13
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006790-39.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDAADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): BIANCA SOARES DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB RJ224941)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução são ação autônoma, cuja petição inicial deve conter os requisitos da legislação processual, indispensáveis à propositura da ação, mais precisamente o art. 319 do CPC.
Logo, deve ser convenientemente instruída com procuração, certidão ou cópia autêntica do auto de penhora, da respectiva intimação, da certidão da dívida, e com documentos outros com os quais pretenda o embargante fazer prova do que alega, ainda que esses documentos se encontrem nos autos do processo de execução, não bastando a mera menção aos mesmos.
Dessa forma, DETERMINO, com base no art. 321 do CPC, que o embargante promova a EMENDA DA INICIAL, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) acostar procuração, documento pessoal de identificação do sócio subscritor, documentos sociais da pessoa jurídica, cópia da petição inicial da Execução Fiscal em apenso, assim como das Certidões de Dívida Ativa impugnadas; (ii) juntar documentação que demonstre a condição econômica atual para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça; (iii) comprovar a garantia integral do juízo ou trazer cópia completa da mais recente Declaração de Imposto de Renda entregue ao Fisco, com o fito de comprovar a insuficiência patrimonial para tal finalidade. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
03/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:47
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:24
Distribuído por dependência - Número: 50137118220234025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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