TRF2 - 5002224-53.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 09:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 04:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 19:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002224-53.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SOARESADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547) DESPACHO/DECISÃO A parte autora objetiva a condenação do INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar nº 142/2013.
Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da lei citada acima, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
Com o intuito de avaliar o segurado da Previdência Social, bem como identificar o grau de sua deficiência, foi editada a Portaria Interministerial n. 1/2014 (SDH/MPS/MF/MOG/AGU), que aprovou os instrumentos destinados às verificações necessárias à concessão do benefício de aposentadoria ao segurado portador de deficiência.
Esses instrumentos se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. É importante que se diga que a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27/01/2014 estabelece critérios de avaliação do segurado, com emprego de metodologias que têm por finalidade verificar as limitações físicas, mentais e/ou sociais deste.
Para cada item avaliado, pontuações são conferidas de acordo com a escala do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), também definido na referida Portaria e, ao final, a deficiência, acaso existente, é classificada conforme a pontuação alcançada, a saber: grave, quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e leve, quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
A pontuação maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício, ou seja, conclui-se que o segurado não é portador de deficiência em qualquer grau.
Por tal razão, necessária a realização de perícia médica e avaliação social.
Proceda a Secretaria o agendamento da perícia médica com médico do trabalho.
Por ocasião da intimação da data da perícia médica, deverá o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND),e ainda os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Em atenção aos critérios estabelecidos no art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (alterado pela Resolução nº 575/2019-CJF, de 22 de agosto de 2019), principalmente em razão da especialização e complexidade do caso concreto, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos peritos.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Ato contínuo, nomeie-se Assistente Social por meio do sistema AJG a fim de verificar as condições socioeconômicas no endereço residencial da parte demandante.
Caso o local de residência seja de difícil acesso, a parte autora deverá ser intimada a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, meios de contato (número de telefone), a fim de que o Assistente Social possa agendar data e hora, bem como acompanhar a parte até o local da diligência, sob pena de extinção em caso de inércia.
Devem os peritos nomeados procederem ao preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº n. 1/2014.
A Secretaria deve providenciar o envio aos peritos dos formulários cujo preenchimento se determina assim como da íntegra da Portaria Interministerial, a fim de que possam informar-se quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1 do Anexo).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, os Senhores Peritos deverão responder aos seguintes quesitos do Juízo, além do preenchimento dos formulários e daqueles porventura apresentados pelas partes: Ao perito médico: 1.
Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Quais tarefas ele desempenha nesta atividade? 2.
A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. 3.
Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? 4.
Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? 5.
Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. 6.
A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. 7.
A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial (SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. 8.
Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. 9.
Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente. À perita Assistente Social: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Os laudos periciais e os formulários devem ser apresentados em até 30 (trinta) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda dos laudos, dê-se vista deles às partes, pela prazo comum de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AMANDA DOS SANTOS SOARES <br/> Data: 30/09/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILH
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08/07/2025 20:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
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08/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 18:10
Determinada a citação
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08/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:48
Juntado(a)
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07/07/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição
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16/06/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002224-53.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SOARESADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção 19/05/2025 a 23/05/2025.
Considerando a informação constante nos autos, especificamente no evento 1, DOC1, folha 03, referente ao reagendamento da perícia médica administrativa realizada pelo INSS, a autora deverá submeter-se à referida perícia, nos termos da convocação da autarquia ré, e apresentar nos autos o laudo pericial após a realização da avaliação.
Outrossim, ressalta-se que, em razão da indisponibilidade de agendamento de perícia antes do dia 21 de Julho na presente Vara Federal, não será possível a realização da perícia judicial antes da mencionada data.
Além disso, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: Junte cópia de comprovante de residência legível e atualizado (seis meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, firmada sob as penas da lei pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante, de que a parte autora tem domicílio e residência no local, e apresente cópia do documento de identificação do declarante;Requer-se a especificação clara e objetiva da enfermidade que supostamente incapacita a parte autora, a fim de que seja nomeado perito médico com especialidade compatível à patologia alegada, assegurando-se, assim, a regularidade e a efetividade da perícia médica no âmbito da presente demanda previdenciária.Apresente documento que comprove a recusa do INSS ao que lhe foi requerido anteriormente à propositura desta demanda e que demonstre o motivo do indeferimento administrativo, ou que demonstre que o requerimento encontra-se sem andamento há mais de 45 dias e que não há exigências pendentes de cumprimento, ciente de que as informações referentes a benefícios previdenciários podem ser obtidas diretamente na página do INSS na internet, em "Meu INSS", mediante cadastro e criação de senha pelo beneficiário; Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
19/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:02
Determinada a intimação
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19/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2025 16:22
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/05/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 15:54
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Por Tempo de Contribuição
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13/05/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/04/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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