TRF2 - 5067989-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5067989-89.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LOCOMOTIVA CINEMA DE ARTE LTDAADVOGADO(A): FREDERICO DE MOURA LEITE ESTEFAN (OAB RJ079995) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de Embargos à Execução movida por LOCOMOTIVA CINEMA DE ARTE LTDA em face da UNIÃO, distribuídos por dependência ao processo de Execução por Título Extrajudicial nº 5063894-50.2024.4.02.5101, no bojo do qual a Embargada pretende a execução da quantia de R$ 14.086,44, consubstanciada em Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, cuja 2ª Câmara, no âmbito do PROCESSO TC nº006.775/2014-4, TC-CBEX 006.203/2022-1, condenou a Executada ao pagamento de multa.
A parte embargante requer seja atribuído efeito suspensivo à execução, bem como o benefício da gratuidade de justiça.
Nova manifestação da embargante no evento 8.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista os esclarecimentos e documentos apresentados no evento 8.
A concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução reclama, além da garantia do juízo, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, em cognição sumária, própria da apreciação dos pedidos de tutela provisória, não se vislumbra a presença dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da liminar vindicada. É que a tutela de urgência está baseada em questões de natureza fática, o que torna necessária a instauração do contraditório e a regular instrução do feito, para que se obtenha um quadro abrangente e detalhado da situação.
No caso, a documentação juntada aos autos pela demandante não se demonstra suficiente para, em exame preambular, firmar a necessária convicção quanto à existência do direito sustentado, pelo que, em juízo de ponderação, deve ser conferida precedência aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de efeito suspensivo. À parte embargada em 15 dias.
No mesmo prazo, às partes para que especifiquem provas, justificadamente.
Decorrido o prazo sem nada requerido, venham conclusos para sentença. -
17/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5067989-89.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LOCOMOTIVA CINEMA DE ARTE LTDAADVOGADO(A): FREDERICO DE MOURA LEITE ESTEFAN (OAB RJ079995) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 7.786,02 (desde janeiro de 2024), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.114,40, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 290, do CPC. -
08/07/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:03
Decisão interlocutória
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07/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:00
Distribuído por dependência - Número: 50638945020244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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