TRF2 - 5007477-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007477-43.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRARECORRIDO: JOSÉ CARLOS SILVA MACIEL JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
ACÓRDÃO REFORMADO ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar o Voto/Acórdão [evento 27, RELVOTO1 e evento 27, ACOR2] e julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma da fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/08/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
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12/08/2025 18:40
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/08/2025 14:36
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR06G03
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01/08/2025 18:19
Despacho
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007477-43.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOSÉ CARLOS SILVA MACIEL JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
04/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:43
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/06/2025 18:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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13/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/05/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 17:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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15/05/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 262
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06/05/2025 18:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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16/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/04/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:22
Decisão interlocutória
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03/02/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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