TRF2 - 5004633-72.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 15:13
Despacho
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02/09/2025 13:31
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 23:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 14:21
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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05/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 19:55
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 12:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 14:47
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004633-72.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: MARIA FIRMINO DOS SANTOSADVOGADO(A): KLEBER ALEXANDRE DATRINO SIMPLICIO (OAB RJ169118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA FIRMINO DOS SANTOS represesentada pela sua curadora Antonia Santos do Nascimento contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, com pedido de liminar, objetivando o o pagamento integral dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por incapacidade (NB 652.706.815-1), abrangendo os meses de março, abril e maio de 2025, bem como o 13º salário do mesmo ano, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Recebo a manifestação da impetrante no evento 9 como emenda à inicial.
Concedo a gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que embora o benefício tenha sido concedido com início de pagamento em 01/03/2025, consta no histórico de créditos que os valores referentes aos períodos de 01/03/2025 a 31/05/2025 estavam previstos para pagamento entre os dias 27 e 30 de maio de 2025.
No entanto, ao comparecer à agência do Banco Itaú indicada pelo INSS, a impetrante constatou que apenas o valor de R$ 508,00 havia sido liberado.
Após diversas tentativas e orientações por parte do INSS, inclusive com retorno à agência bancária, a impetrante não conseguiu acessar os valores devidos, tendo sido reiteradamente informada pela gerência da instituição financeira de que não havia qualquer quantia disponível para saque.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Com efeito, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora. Oficie(m)-se às autoridades Impetradas, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da(s) autoridade(s) impetrada(s), também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:46
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO - EXCLUÍDA
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04/07/2025 13:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ITAU UNIBANCO S.A. - EXCLUÍDA
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30/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:56
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:01
Juntada de Petição
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20/06/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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