TRF2 - 5008218-69.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:31
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:35
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO02
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09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008218-69.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: KEILLA MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 20), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M54.5 - Dor lombar baixa, - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e - R52 - Dor não classificada em outra parte, não está incapacitada para a sua atividade habitual de operadora de caixa. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Foi examinado indivíduo do sexo feminino, eutrófico deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétricaCicatriz lombar bem consolidada e na região abdominal". O parecer pericial foi categórico, ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade laborativa atual, registrando ausência de limitação funcional significativa, marcha preservada, mobilidade adequada e inexistência de sinais clínicos de dor limitante, no momento da avaliação.
Assim, não se vislumbra qualquer superficialidade ou omissão capaz de comprometer a validade da prova pericial. "[...] Ao exame deambula sem auxílio, sobe e desce da maca sem dificuldade, apresenta cicatriz bem consolidada em região lombar, sem sinais de desuso dos membros, sem limitação na lateralização do troncoO INSS concedeu incapacidade do dia 30/01/2020 até o dia 17/09/2024.
Não foi constatada incapacidade após a DCB a periciada apresenta quadro crônico já tratado e estabilizado, sem sinais clínicos compatíveis com limitação que indique necessidade de manter o benefício".
A função de operadora de caixa não demanda esforços físicos extenuantes, tampouco carga física elevada.
Trata-se de atividade predominantemente sentada, que pode ser adaptada conforme recomendação médica, mediante pausas e uso de apoio ergonômico.
Conforme registrado pela perita, a autora não apresenta contraindicação clínica para o exercício de funções que demandem permanência em pé ou sentada, nem restrições funcionais em membros superiores.
Importante ressaltar que a presença de doença não enseja, por si só, o reconhecimento de incapacidade laboral.
O critério adotado pela jurisprudência é a existência de repercussão funcional da dor na execução das atividades habituais, o que não restou demonstrado no caso concreto.
A autora realiza tratamento conservador, sem necessidade de bloqueios, hospitalizações, internações ou suporte terapêutico intensivo, o que indica controle clínico e ausência de agravamento recente.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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22/07/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008218-69.2024.4.02.5117/RJAUTOR: KEILLA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)SENTENÇAIsso posto, REJEITO o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 20:04
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2025 14:06
Juntada de Petição
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03/04/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 19:52
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/02/2025 16:08
Despacho
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18/02/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KEILLA MARTINS DA SILVA <br/> Data: 10/03/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYA
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18/12/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 17:57
Determinada a intimação
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05/12/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 18:24
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/10/2024 23:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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