TRF2 - 5052726-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:49
Juntada de Petição
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
-
23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
-
23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
-
21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052726-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANANIAS MATOS ARRAIS NETOADVOGADO(A): RENATA DE BARROS (OAB RJ168870) DESPACHO/DECISÃO evento 14, PET1 - Deixo de analisar a referida petição, em vista da decisão em sede de Agravo de Instrumento 010491-12.2025.4.02.0000/TRF2 Considerando que a matéria não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, conforme art. 334, §4º, II do NCPC.
Recebo a amenda à inicial, mediante a juntada do evento 17, PET1, na qual a parte autora requer a inclusão do seguinte pedido: Sejam as Rés CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e CCISA83 INCORPORADORA condenadas ao pagamento de danos materiais referente às parcelas/cotas do IPTU vincendas e pagas durante o curso do processo, por se tratar de obrigação de cumprimento sucessivo. I - Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
II - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Em seguida, às rés sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos. -
19/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 19:21
Determinada a citação
-
19/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 16:48
Juntada de Petição
-
31/07/2025 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010491-12.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
-
31/07/2025 13:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104911220254020000/TRF2
-
29/07/2025 16:39
Juntada de Petição
-
29/07/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50104911220254020000/TRF2
-
22/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052726-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANANIAS MATOS ARRAIS NETOADVOGADO(A): RENATA DE BARROS (OAB RJ168870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANANIAS MATOS ARRAIS NETO em face da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CCISA83 INCORPORADORA LTDA. objetivando, liminarmente, a suspensão da exigiblidade do pagamento das parcelas mensais do financiamento bancário e das cotas condominiais e por fim, a abstenção da 1a e 2a rés de efetuar a cobrança de qualquer outra taxa ou encargo do imóvel. O Autor alega, em apertada síntese, ter celebrado em 29/09/2021 com as 1ª e 3ª rés a aquisição de uma unidade imobiliária autônoma com parte do pagamento financiada por contrato de mútuo com alienação fiduciária junto à CEF.
Aduz, ainda, que o imóvel foi entregue com vícios construtivos graves, ausência de condições de habitabilidade, e inadimplemento contratual, motivo pelo qual requer a resolução do contratos de compra e venda e financiamento, com devolução integral dos valores pagos, inclusive os repassados pela CEF, além de indenização por danos morais.
Inicial instruída com documentos anexados nos eventos 1 a 32. Recolhimento de custas parciais, no evento 4. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observa-se que a conduta da CEF por se tratar de contrato autônomo em relação aos demais réus não ensejou descumprimento para que possa validar a efetivação da tutela pretendida. Em relação aos demais réus não cabe a suspensão da exigibilidade das cotas condominiais, uma vez que o autor permanece como proprietário do imóvel (evento1, ANEXO6), assumindo, portanto, a responsabilidade pelas despesas ordinárias do condomínio, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS .
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2 .
A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 1730607 SP 2018/0061332-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Ademais, quanto aos vícios de construção alegados, os documentos trazidos aos autos não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, sendo indispensável a instrução probatória.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada.
No que tange a legitimidade da CEF, faz-se necessário a análise sob a ótica da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que será afastada no caso de responsabilidade por vícios de construção quando atua exclusivamente como agente financeiro.
Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp 897.045/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013) Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer, de forma fundamentada, a conduta atribuída à CEF que justificaria sua permanência no polo passivo da presente demanda, conforme o entendimento firmado no REsp 897.045/RS; b)manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal, considerando a presença da CEF, esclarecendo se pretende mantê-la no polo passivo.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:24
Determinada a intimação
-
04/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:17
Juntada de Petição
-
30/05/2025 07:46
Juntada de Petição
-
29/05/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002312-91.2025.4.02.5108
Antonia Maria Ribeiro Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 19:56
Processo nº 5040784-31.2024.4.02.5001
Valentyna Gregorio Braz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078082-48.2024.4.02.5101
Ayrton de Carvalho Vianna
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Vinicius Sant Anna de Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002824-77.2025.4.02.5107
Wallace da Silva Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 16:09
Processo nº 5068698-66.2021.4.02.5101
Mauro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00