TRF2 - 5020910-51.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020910-51.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROBSON SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista a ré sobre os cálculos apresentados pela parte autora em Evento 35, PLAN3, no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a apresentação de planilha de cálculos com os valores que entende devidos, nos termos do julgado.
Havendo apresentação de cálculos pela ré, dê-se vista a parte autora por 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou no caso de apresentação de impugnação desacompanhada de planilha especificada, ou ainda, no caso de concordância, prossiga-se com a expedição e conferência da RPV em conformidade com os valores apresentados pela parte autora.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sem impugnação, voltem-me para o envio da RPV ao TRF-2ª Região.
Ocorrendo o depósito, as informações pertinentes (banco depositário, conta e valor depositado) serão lançadas eletronicamente nos autos de origem.
A parte autora pode acompanhar o depósito, que poderá ocorrer até 60 (sessenta) dias, acessando o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças. O advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
Oportunamente, dê-se BAIXA, e arquivem-se os autos. -
19/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:20
Determinada a intimação
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18/08/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020910-51.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROBSON SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) DESPACHO/DECISÃO Transitado em julgado o presente feito, nos termos do título judicial composto pela sentença proferida no Evento 26, SENT1, cujo dispositivo segue adiante: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a ré a excluir a rubrica HRA recebida pela parte autora da base de cálculo do imposto de renda e a restituir à demandante os valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEF’s, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença.
Custas ex lege. Sem pedido de gratuidade de jusiça Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda incidente sobre a parcela “hora repouso alimentação" (HRA), servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias.
Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. -
08/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:05
Determinada a intimação
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09/06/2025 23:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:03
Juntada de Petição
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07/04/2025 13:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/04/2025 13:55
Transitado em Julgado
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07/04/2025 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 11:40
Juntada de Petição
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05/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/04/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/06/2024 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/05/2024 14:40
Juntada de Petição
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06/05/2024 13:56
Determinada a intimação
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2024 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2024 10:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2024 10:26
Determinada a citação
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08/04/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:32
Alterado o assunto processual
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08/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 06:56
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00