TRF2 - 5018854-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018854-11.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MIRIAM CELIA BARBOSA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
02/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:08
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2025 15:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 11:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 10:03
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G02
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018854-11.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MIRIAM CELIA BARBOSA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
30/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:13
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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30/06/2025 13:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/05/2025 17:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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13/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 12:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 17:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 17:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/04/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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25/04/2025 10:23
Juntada de Petição
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25/04/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 11:42
Despacho
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27/02/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 17:49
Juntada de Petição
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26/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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