TRF2 - 5007412-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007412-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LF MENUCI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCIA ARAUJO DA SILVA (OAB PR073559)RÉU: FERNANDO CANDIDOADVOGADO(A): CAMILLA SGARBI ROSALINO (OAB SP415565) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LF MENUCI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de FERNANDO CANDIDO e do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando: a) a nulidade dos registros n. 917.018.532, 918.839.203, 926.338.226 e 926.338.277 para a marca RAP BURGUER, depositados nas classes 35 e 43, de titularidade do réu FERNANDO; b) seja determinada a abstenção do uso da marca RAP BURGUER pelo réu FERNANDO CANDIDO, sob pena de multa diária no montante de R$ 10.000,00.
Petição inicial (1.1) instruída com procuração e documentos.
Contestação da empresa ré (24.1), arguindo, em preliminar, a incompetência do Juízo e, no mérito, a improcedência do pedido autoral.
Contestação do INPI (29.1), com parecer técnico, alegando, em preliminar, que deve figurar no feito como litisconsorte especial, e, no mérito, a improcedência do pedido autoral.
Réplica (36.1), sem pedido de provas.
Petição do réu (40.1), informando não ter mais provas a produzir.
II - QUESTÕES PReliminares POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI Conforme entendimento das Varas Federais especializadas em propriedade intelectual do Rio de Janeiro (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285), a posição processual do INPI deve ser a de parte ré, sem prejuízo de que eventualmente seja admitido no polo ativo da demanda, caso se faça necessário, com base em precedentes do e.
STJ (REsp 1.775.812 / RJ, REsp 1.817.109 / RJ, REsp 1.865.156 / SC, REsp 1.460.516 / ES, REsp 1.264.644 / RS, REsp 1.378.699 / PR, REsp 1258662 / PR).
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A parte ré alegou a incompetência do Juízo, pois a ação deveria ter sido proposta no domicílio do réu (São Paulo) ou do INPI (Brasília).
Rejeito a preliminar de incompetência suscitada para fins de remessa do feito à Seção Judiciária de São Paulo, pois, em se tratando de demanda relativa a direitos de propriedade industrial proposta em face do INPI e de outro réu, este Juízo Federal do Rio de Janeiro, local onde está sediada, de fato, a autarquia, evidentemente é competente para processar a demanda, a teor do art. 46, § 4º do CPC/2015.
Deste modo, não havendo pedido de produção de provas, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:47
Decisão interlocutória
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25/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007412-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LF MENUCI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCIA ARAUJO DA SILVA (OAB PR073559) DESPACHO/DECISÃO Em 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre as contestações (eventos 24 e 29), especificando, na mesma oportunidade, as provas que porventura deseja produzir, justificando-as.
Após, à empresa ré, em provas, por 15 dias.
Caso haja prova documental a ser produzida, deverá ser juntada com as respectivas manifestações das partes, ou justificada a necessidade de prazo para a sua apresentação.
Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora, oportunidade em que serão analisadas as preliminares já suscitadas (eventos 24 e 29) e resolvida a produção das provas eventualmente requeridas. -
04/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 21:01
Determinada a intimação
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02/07/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 19:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 18:24
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:19
Juntada de Petição - FERNANDO CANDIDO (SP415565 - CAMILLA SGARBI ROSALINO)
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21/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 12:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 12:46
Determinada a intimação
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07/03/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 10:02
Juntada de Petição
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03/03/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 18:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:39
Determinada a citação
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10/02/2025 07:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 23:29
Determinada a intimação
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05/02/2025 07:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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