TRF2 - 5009929-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO36
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31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009929-26.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JANAINA DE SIQUEIRA BAPTISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
ASSISTENCIAL.
LOAS.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NOS TERMOS DA LOAS NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica deficiência que gere impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta aos quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: A periciada apresenta quadro clínico de ansiedade generalizada, com limitações de ordem física, pessoal, moral, social, laboral, intelectual e psíquica. - DII - Data provável de início da incapacidade: 04/03/2024 - Justificativa: Laudo médico. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 06 meses - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Logo, rejeito a impugnação autoral, acolho na íntegra a conclusão do laudo pericial e reputo não satisfeito o requisito do impedimento de longo prazo. Como bem pontuado pela sentença: O benefício foi indeferido pois não foi constatado impedimento de longo prazo (fl. 52, ev. 1.11).
No caso dos autos, o laudo anexado ao evento 18 concluiu que a parte autora é portadora de ansiedade generalizada, que a impede temporariamente de exercer qualquer atividade laborativa desde 4/3/2024.
Porém, o expert afirmou que é estimado um prazo de 6 meses para tratamento e possível melhora do quadro.
Considerando a conclusão pericial, reputa-se que a patologia que acomete o autor, bem como as limitações decorrentes desta, embora lhe gerem barreiras e impedimentos, estes se dão de forma temporária, não se caracterizando como impedimento de longo prazo capaz de lhe assegurar o direito ao recebimento do benefício pleiteado. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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30/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36F)
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07/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/04/2025 14:45
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/03/2025 21:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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21/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANAINA DE SIQUEIRA BAPTISTA <br/> Data: 03/04/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL C
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20/02/2025 18:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJA-RJ)
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11/02/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 18:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 14:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/02/2025 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 20:11
Determinada a citação
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07/02/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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