TRF2 - 5005183-34.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITB01
-
31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005183-34.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: RAQUEL LIMA DA SILVA GUEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA TRINDADE CASALI (OAB RJ240992) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
A recorrente alega, basicamente, que o juizo a quo se limitou à conclusão do laudo pericial, deixando de analisar as demais provas constantes dos autos.
Nessa esteira, sustenta ser portadora de diversas patologias que lhe impedem o exercício de atividade laborativa.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011). De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: 1 .
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma doença, lesão ou sequela? Qual(quais)? Mencionar o CID, esclarecendo, ainda, sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária, etc).
R: A periciada apresentou um laudo informando que seria portadora de CIDs F41.1 (ansiedade generalizada)., F32 (episódio depressivo) e F84 (autismo). 2.
Caso a parte autora seja portadora de HIV: 2.1.
O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV no ato da perícia? Se sim, qual o local? 2.2.
Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? 2.3.
O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? 2.4.
A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? R: A parte autora não é portadora de HIV. 3.
Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? R: UM laudo informando CIDs F41.1 (ansiedade generalizada)., F32 (episódio depressivo) e F84 (autismo).
Apresentou outros laudos referindo tratamento reumatológico. 4.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)/deficiência(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s)/deficiência(s).
R: Pelo que o perito especialista constatou na perícia as condições clínicas/psiquiátricas da autora são razoáveis o que diz respeito aos sinais/sintomas das doenças informadas.
A autora não comprova que faça tratamentos contínuo/regulares.
A autora não apresenta sintomas de doença descompensada ou em crise.
A autora não sofre deficiências físicas, sensoriais ou intelectuais. 5.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)/deficiência(s)? Fundamente.
R: Indeterminada. 6.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)/deficiência(s).
Fundamente.
R: Indeterminada.
A periciada não é portadora de deficiência. 7.
Essa(s) patologia(s)/deficiência(s) gera(m) alguma alteração nas funções do corpo do(a) periciado(a)? Qual(is)? R: A periciada alega que sofre de fibromialgia porém não apresenta sinais/sintomas de limitações corporais para mobilidade, força e autonomia motoras. 8.
Nos termos da CIF e considerando a idade do(a) periciado(a), as alterações verificadas nas funções do corpo configuram, em si, como limitações para o exercício de atividades compatíveis com sua faixa etária e restrições à sua participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, atividades laborativas, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? R: Nos termos da CIF a periciada não é pessoa com deficiência. 9.
Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela(s) patologia(s)/deficiência(s)? Em caso positivo, qual(is)? R: Sem impedimentos. 10.
Caso o(a) periciado(a) se encontre em idade laboral: 10.1.
A(s) patologia(s)/deficiência(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho? Fundamente.
R: Não apresenta impedimentos para atividades laborais.
Não sofre restrições físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais. 10.2.
Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente.
R: Não há incapacidade. 10.3.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho? Fundamente.
R: Não há incapacidade.
Não houve incapacidade em data pretérita, pelos motivos alegados na atualidade. 10.4.
A incapacidade laborativa da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente, informando o tempo estimado de recuperação, na hipótese de incapacidade temporária.
R: Não há incapacidade. 10.5.
Na hipótese de haver incapacidade permanente para algumas atividades, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de adaptação para outro tipo de atividade condizente com a escolaridade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. R: Não há incapacidade. 11.
Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.
R: Aquelas compatíveis com sua escolaridade, com seu interesse e compatíveis com as que já exerceu anteriormente. 12.
Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? R: Durante a perícia médica não foram identificados sinais, sintomas, características pessoais, congênitas, sociais ou ambientais que tornem a pessoa periciada deficiente. 13.
A(s) patologia(s)/deficiência(s) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela participar plenamente, com um mínimo de sacrifício, da vida em sociedade? Fundamente.
R: Sim, passível de controle clínico. 14.
Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), caso haja, sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento.
R: Tratamento psiquiátrico e psicológico que é oferecido pelo SUS. 15.
Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, informe o perito um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS.
Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.
R: A periciada não é acometida de impedimentos de longo prazo. 16.
A(s) patologia(s) verificadas acarreta(m) ou acarretara(m) incapacidade para a prática dos atos da vida civil, ou seja, está a parte autora impossibilitada de, direta e pessoalmente (sem necessidade de representação ou assistência), contrair obrigações e exercer direitos? R: Não apresenta impedimentos para as atividades comuns da vida civil. 17.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.Caso o(a) ilustre perito(a) entenda necessária a realização de outro exame pericial, favor indicar a especialidade.
R: Nada a acrescentar. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência ou impedimento de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 08:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/04/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
10/04/2025 12:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/03/2025 07:22
Juntada de Petição
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28/03/2025 13:11
Juntada de Petição
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/02/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 17:09
Determinada a citação
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01/02/2025 16:04
Juntada de Petição
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30/01/2025 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAQUEL LIMA DA SILVA GUEDES <br/> Data: 18/02/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RA
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29/01/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2025 09:47
Determinada a intimação
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18/01/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2024 14:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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