TRF2 - 5019045-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 08:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. aos Eventos: 23 e 24 Número: 50236124220254025001
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06/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019045-65.2025.4.02.5001/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TATIANA APARECIDA GOMES (Pais)ADVOGADO(A): ERIKA DOMINGUES GAMA (OAB SP454029)AUTOR: GABRIEL DMARIA GOMES MONTOVANI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ERIKA DOMINGUES GAMA (OAB SP454029)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, revogando a decisão proferida pelo Juízo Estadual no pormenor (evento 1, anexo 1, fls. 74/77).
Cientifique-se a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, com urgência, por e-mail, acerca da revogação da tutela de urgência.
Retifico o valor da causa para R$ 2.482,50 (dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) e converto o processo para o PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
No mais, intimem-se: 1) as partes para, querendo, se manifestarem sobre a Nota Técnica emitida pelo e-NatJus/ES e especificarem, fundamentadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir; e 2) o MPF, na forma do art. 178, II, do NCPC. -
04/08/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 18:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:08
Revogada a Tutela Provisória
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04/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:07
Juntado(a)
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25/07/2025 13:49
Juntado(a)
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22/07/2025 21:00
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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02/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 17:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019045-65.2025.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TATIANA APARECIDA GOMES (Pais)ADVOGADO(A): ERIKA DOMINGUES GAMA (OAB SP454029)AUTOR: GABRIEL DMARIA GOMES MONTOVANI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ERIKA DOMINGUES GAMA (OAB SP454029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM proposta, originariamente, na Justiça Estadual, por GABRIEL D´MARIA GOMES MONTOVANI, representado pela sua genitora, TATIANA APARECIDA GOMES, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em sede de tutela de urgência, seja o Réu compelido a lhe fornecer o medicamento CANABIDIOL EASELABS 100mg/ml, conforme prescrição médica.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando o ato citatório (evento 1, anexo 1, fls. 55/58).
Manifestação da SESA (evento 1, anexo 1, fls. 62/66).
Decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela parte-Autora, concedendo antecipadamente a tutela recursal para deferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante (evento1, anexo 1, fls. 74/77).
Contestação apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (evento 1, anexo 1, fls. 87/114).
Decisão determinando a intimação, pelo Juízo a quo, da parte-Autora para emendar a inicial, com a inclusão da UNIÃO no polo passivo (evento 1, anexo 1, fls. 156/159).
A parte-Autora solicita a inclusão da UNIÃO (evento 1, anexo 1, fl. 161).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte-Autora, na forma do art. 98 do NCPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de figurar, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público que, nos termos do Ofício nº 0031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU1, expedido pela Procuradoria da União no Estado, já manifestou a expressa impossibilidade de composição consensual até que sobrevenha a regulamentação legal do art. 2º, caput, da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pela Lei nº 13.140/15.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Ratifico a citação do ESTADO DO ESPIRITO SANTO ocorrida na esfera estadual. Intime-se a parte-Autora para apresentar laudo e receituário médico atualizados, demonstrando a necessidade da continuidade do seu tratamento com o fármaco requerido nesta ação. Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprida a determinação acima, proceda a Secretaria à consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus/ES) no intuito de obter elementos técnicos sobre a adequação do medicamento pleiteado ao caso concreto, indicando a sua urgência e imprescindibilidade, bem como se o Poder Público disponibiliza outras opções terapêuticas e de menor custo para o tratamento.. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se a UNIÃO, com máxima urgência, inclusive por e-mail, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada.
Ainda, cite-se aquela para oferecer contestação, nos moldes do art. 335 do NCPC.
Após, voltem os autos conclusos para análise da tutela antecipada deferida na esfera estadual. 1.
O ofício mencionado, recebido em 22/03/2016, encontra-se afixado nos murais da Secretaria da 5ª Vara Federal Cível para consulta dos interessados -
01/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/07/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:40
Determinada a citação
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01/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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