TRF2 - 5009161-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009161-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WILSON JOSÉ DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por WILSON JOSÉ DOS SANTOS, nos autos pelo procedimento comum nº 5001540-34.2025.4.02.5107, movida pela parte agravante em face da UNIÃO, ora agravada, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí (evento 15 – processo originário), que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivou garantir a sua matrícula no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO/2025 - Turma I), obstaculizado pela Administração Pública Castrense em face do parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças – CPP.
O agravante, em suas razões recursais (evento 1 - 2º grau), em apertada síntese, alega que a negativa foi baseada em justificativas genéricas e sem motivação adequada, violando princípios como legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Argumenta que sempre manteve boas avaliações, superiores à nota mínima exigida pelo edital, e que a decisão administrativa decorre de retaliação por ter buscado o Judiciário anteriormente.
Pede liminar para ser matriculado no curso imediatamente ou na próxima turma, e ao final, a confirmação da tutela, garantindo sua matrícula e, se aprovado, o direito à remuneração correspondente.
O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau). É o relatório.
Decido.
O agravante requer o deferimento da tutela de urgência recursal, em face da decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para garantir a sua matrícula no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO/2025 - Turma I), sob pena de prejuízo à carreira, dado que a primeira prova do curso está marcada para 8 de julho de 2025.
O artigo 1.019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há dano iminente que justifique a suspensão requerida ou, se, ante a sua ausência, o exame da questão pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Todavia, para fins de deferimento da tutela de urgência recursal é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, o agravante sustenta, como probabilidade do direito, que, conforme o regulamento do curso, a média exigida para o oficialato é 7, e que suas avaliações (EADs) sempre estiveram dentro dessa média, de modo que não haveria impedimento para sua matrícula no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO/2025).
Aduz, ainda, “que sua eliminação se deu por conta de um Parecer Desfavorável infundado faltando assim por parte da administração militar princípios de motivação pela ausência de proporcionalidade e razoabilidade”.
Nessas circunstâncias, compartilho do entendimento do Juízo de primeiro grau ao consignar, na decisão recorrida, que “a promoção constitui ato administrativo, cuja efetivação depende do preenchimento do requisito objetivo previsto na norma e o requisito subjetivo decorrente do juízo de conveniência e oportunidade determinados pela Força respectiva, dentro do poder discricionário que a lei lhe confere”. De outro giro, o agravante não apresentou argumentos válidos e concretos, ou mesmo provas nos autos de qualquer ilegalidade ou inobservância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou demais que devem nortear a Administração Pública.
Cumpre registrar que os atos administrativos têm como característica a presunção de legitimidade, ou seja, de que foram expedidos em conformidade com as normas legais e com a realidade.
Sabe-se, também, que tal presunção é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser ela desconstituída por prova contrária.
Em tal hipótese, consagra o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Não se pode presumir, como pretende o agravante, a existência de erro da Administração Pública na inadmissão da sua matrícula no curso pretendido.
Nesse contexto, até que se prove o contrário, consideram-se verdadeiras as afirmações constantes do referido ato, de forma que cabe à parte que questiona tal veracidade comprovar as suas alegações.
Assim, em que pese o risco do resultado útil presente no recurso, resta ausente a probabilidade do direito vindicado, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência recursal, sendo, por conseguinte, imperativa a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que indeferiu a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal e o MPF para parecer.
P.I. -
09/07/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 20:21
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 23:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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