TRF2 - 5068393-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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29/08/2025 10:47
Determinada a intimação
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29/08/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 22:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 22:40
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068393-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): LAILSON FELIPE FERREIRA (OAB RJ217010)ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO MAGNO LESSA (OAB RJ239692)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre os benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte (NBs 41/204.561.745-3 e 21/149536878-2 - Evento 9, CCON2/CCON3), considerando o diagnostico da enfermidade em 2007, cuja TUTELA ANTECIPO, para determinar a imediata cessação dos descontos, no prazo de 10(dez) dias, que deverá ser comprovado nos autos, devendo a secretaria providenciar a intimação da APSDJ para cumprimento. (ii) a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente dos citados benefícios a título de imposto de renda retido na fonte, observando o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir do ajuizamento da presente ação, em 07/07/2025. -
01/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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01/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 13:22
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:59
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068393-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): LAILSON FELIPE FERREIRA (OAB RJ217010)ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO MAGNO LESSA (OAB RJ239692) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de procedimento especial afeito aos Juizados Especiais, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC, sem prejuízo de posterior decisão em sentido contrário, caso haja comprovação de alteração das condições socioeconômicas da parte autora.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, a imediata cessação dos descontos do imposto de renda na fonte nos seus proventos de aposentadoria e pensão do INSS.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, carta de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 08:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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07/07/2025 17:18
Juntada de Petição
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07/07/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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