TRF2 - 5081921-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081921-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELO PEDRO MARCAL DO SACRAMENTOADVOGADO(A): ROSANGELA BARRETO ROSA (OAB RJ171444) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Como se sabe, "são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento", nos termos do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.846/2019.
O Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, dispõe que (g/n): Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) O Decreto nº 6.135/2007, que regulamentava o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, previa o seguinte (g/n): Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O Decreto nº 6.135/2007 foi revogado pelo Decreto nº 11.016/2022, que passou a regulamentar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, prevendo, em seu art. 12, que: Art. 12. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Da mesma maneira, entende a TNU que "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019" (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG, Rel.: Juiz Federal Caio Moyses de Lima, Rel. p/ acórdão: Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 26/04/2024).
Não há nos autos quaisquer informações acerca da inscrição e das posteriores atualizações da inscrição do autor no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. 1 - Assim sendo, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, comprovar que encontra-se inscrita e com dados atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Nessa oportunidade, deve o autor comprovar sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único desde a data de entrada do requerimento administrativo, assim como que manteve os seus dados atualizados no referido Cadastro durante todo o curso do processo. 2 - Cumprido, dê-se vista ao INSS. 3 - Nada mais requerido ou caso não seja apresentada qualquer documentação pela parte autora, voltem os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/06/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/06/2025 19:40
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 45
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14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/04/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/03/2025 14:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/03/2025 17:50
Decisão interlocutória
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14/03/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:50
Juntada de Petição
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10/03/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/01/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/01/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/12/2024 01:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 15
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10/11/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELO PEDRO MARCAL DO SACRAMENTO <br/> Data: 05/12/2024 às 07:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MIC
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04/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 29/10/2024 19:29:42)
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29/10/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:33
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 23:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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