TRF2 - 5001389-90.2024.4.02.5111
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001389-90.2024.4.02.5111/RJ RECORRIDO: MARILENE PINHEIRO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BRASIL SIQUEIRA (OAB SP460956) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (Evento 22) em face de sentença que o condenou a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 16).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito, de concreto, para confrontar a fundamentação da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento do tempo especial de 05/11/1998 a 12/11/2019.
De fato, na hipótese, o recurso do INSS carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, também apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso no qual se reconhece tempo especial, por exposição nociva a agentes biológicos, para atividade-meio desempenhada em unidades hospitalares.
Ora, o recorrente, genericamente, alega que a autora não manuseava material contaminado, porém, não explicita as premissas pelas quais chegou a tal conclusão, com base em análise, concreta, da descrição das atividades disposta no PPP juntado no Evento 1.9, fls. 27/28, cuja seção 15.4, aliás, informa que a exposição a vírus e bactérias ocorria de forma permanente.
De toda sorte, acrescento que o exercício das funções de auxiliar de serviços gerais, em lavanderia hospitalar, envolve, por sua própria natureza, exposição contínua e inevitável a agentes biológicos patogênicos.
A atividade de manipulação de roupas utilizadas em ambiente hospitalar – lençóis, uniformes, toalhas, aventais e demais peças – ocorre após o contato direto desses materiais com pacientes, visitantes e profissionais da saúde, em contextos nos quais circulam vírus, bactérias e fungos, alguns inclusive multirresistentes.
Não se trata de risco eventual ou acidental, mas de circunstância intrínseca ao trabalho desempenhado.
Além disso, a fase inicial de coleta e separação das roupas, anterior ao processo de lavagem com agentes químicos, coloca o trabalhador em contato direto com material ainda contaminado por fluidos orgânicos, secreções, sangue e outros resíduos infecciosos. Importa frisar que o risco biológico não se limita ao instante do contato físico direto.
Partículas em suspensão no ar, aerossóis e microgotículas liberadas durante o manuseio das roupas contaminadas também constituem vias relevantes de transmissão de patógenos.
Dessa forma, o ambiente laboral se torna um espaço de permanente vulnerabilidade, que não pode ser dissociado da prestação do serviço em lavanderia hospitalar.
Seja como for, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:15
Não conhecido o recurso
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27/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 09:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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27/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 04:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 11:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 23
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30/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001389-90.2024.4.02.5111/RJAUTOR: MARILENE PINHEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): CAROLINE BRASIL SIQUEIRA (OAB SP460956)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder a aposentadoria requerida em 30/04/2024 (NB 211.533.026-3), computando como tempo especial a ser convertido em tempo comum (fator 1.2) o período de 05/11/1998 a 12/11/2019 (véspera da EC 103 de 2019), na forma da fundamentação. ii) pagar as diferenças atrasadas devidas entre a DIB/DER (30/04/2024 ) e a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021.
Incidentalmente, CONCEDO A TUTELA, com fundamento no caput do artigo 300 do CPC, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, de vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO a intimação da APSADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de cominação de multa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. -
21/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 15:42
Juntado(a)
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14/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:15
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 20:53
Determinada a intimação
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21/10/2024 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:48
Determinada a citação
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09/10/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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