TRF2 - 5000755-93.2025.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 1236 (STF)
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000755-93.2025.4.02.5003/ES RECORRENTE: JOAO BATISTA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO CARDOSO RODRIGUES (OAB ES020674)ADVOGADO(A): ELIZABETE SCHIMAINSKI (OAB ES013597) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/07/2025 17:55
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/07/2025 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 18:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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